TRF1 - 1041223-52.2022.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1041223-52.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOCESE DE SAO LUIZ DE MONTES BELOS REU: GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DIOCESE DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/GO) e DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, com o objetivo de obter provimento judicial para cancelar débito indevido e obter indenização por danos morais em razão de multa aplicada de forma errada.
Alega a parte autora que foi aplicada indevidamente uma multa de trânsito em seu nome, referente ao veículo VW/NOVO GOLCL MBV, placas PRG-8235, inscrito no Estado de Goiás.
A autora alega que, embora o veículo tenha sido fotografado, a infração não é consistente com o seu veículo, uma vez que há divergências quanto à construção do veículo e à placa registrada.
A fotografia apresentada pela parte autora mostra um veículo distinto, e o auto de infração não condiz com a realidade do veículo de sua propriedade.
Que não houve notificação válida do auto de infração, contrariando as disposições legais que exigem a devida comunicação ao proprietário do veículo.
Sustenta ainda que, devido ao erro na aplicação da multa e à falta de notificação adequada, deve ser cancelado o débito e a parte autora deve ser indenizada por danos morais, uma vez que teve seu nome indevidamente associado a uma infração que não cometeu.
Declinou-se a competência do Juizado Especial cível e se distribuiu os autos para este Juízo.
ID 1343501247 Em sua contestação, a parte requerida, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/GO), alegou que não se opõe à nulidade do auto de infração, reconhecendo que houve um erro no processo de autuação, mas se contrapõe quanto à procedência do pedido de indenização por danos morais.
O DETRAN/GO sustenta que, embora tenha ocorrido erro administrativo, não há que se falar em danos morais, pois a situação foi corrigida administrativamente e não causou prejuízos à parte autora.
ID 1425296292 Em manifestação, a parte ré argumenta que não houve dolo ou má-fé por parte da autarquia, e que a correção do erro foi feita dentro do procedimento administrativo, não havendo razão para fixação de indenização.
Sustenta ainda que, o DETRAN/GO tem a prerrogativa de corrigir erros administrativos de forma célere e que não houve nenhuma repercussão negativa substancial para a autora.
Por fim, requer que seja julgada improcedente a ação no que tange ao pedido de indenização por danos morais, considerando a inexistência de dano material ou moral que justifique a compensação pleiteada.
ID 1899744187 DECIDO.
De notar que, a parte autora foi intimada para manifestar sobre o interesse no prosseguimento no feito no despacho ID 2146870759, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação e cumprimento de determinação necessária à apreciação do pleito, ônus que lhe incumbia.
Diante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 321, § único c/c 485, I e IV do CPC).
Custas de lei.
Sem condenação em verba honorária, vez que não se completou a relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
23/11/2022 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 07:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2022 02:55
Decorrido prazo de DIOCESE DE SAO LUIZ DE MONTES BELOS em 03/11/2022 23:59.
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11/10/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 11:48
Juntada de procuração/habilitação
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04/10/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 10:01
Declarada incompetência
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03/10/2022 18:37
Conclusos para decisão
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03/10/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 18:37
Cancelada a conclusão
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03/10/2022 18:36
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/09/2022 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2022 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2022 17:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/09/2022 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/09/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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