TRF1 - 1021761-41.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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23/06/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1021761-41.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TESTEMUNHA: ADRIANO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, COMBINADO COM REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS, COM PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃOEXTRAJUDICIAL impetrada por ADRIANO DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Alega que: Em 28 de dezembro de 2018, o autor celebrou com a ré um Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com obrigações e Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual, tendo como objeto um imóvel residencial urbano situado no Condomínio Residencial Ouro Preto III, Águas Lindas de Goiás/GO.
Até o início de 2024, o autor cumpriu regularmente com as obrigações contratuais.
No entanto, enfrentou dificuldades financeiras devido a desemprego e problemas de saúde, o que impossibilitou o adimplemento das prestações.
O autor procurou diversas vezes a Caixa Econômica Federal para renegociar a dívida ou obter prazos mais favoráveis, mas não obteve êxito.
Além disso, não recebeu notificações formais sobre a inadimplência ou medidas a serem tomadas.
Assim, objetiva provimento judicial para, que não seja realizado o leilão ou ,se realizado, seja interditada até o julgamento do mérito.
No despacho de ID 2137510563, foi determinada a emenda da petição inicial "(...) para juntar procuração, documentos de identificação da empresa autora, comprovante de recolhimento das custas (ou comprovante de hipossuficiência) e documentação probatória do direito pleiteado".
Intimação da parte autora.
ID 2142492226 DECIDO.
De notar que, intimada para emendar a inicial, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem o devido cumprimento das diligências necessárias para o regular desenvolvimento do processo.
Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Extinção do processo sem apreciação do mérito.
Custas de lei.
Sem condenação em verba honorária, pois não angularizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
11/06/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:14
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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12/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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28/05/2024 19:27
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 19:26
Classe retificada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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