TRF1 - 1007578-17.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JANAINA DA COSTA BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007578-17.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA DA COSTA BARBOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A) 1.
Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por JANAINA DA COSTA BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 32.540,00, referentes a transferências via Pix que alega não ter realizado, bem como reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Sustenta ter sido vítima de fraude após comparecimento a agência da ré, onde entregou seu aparelho celular a um suposto funcionário, vindo posteriormente a constatar as transações (id. 2147641675).
Invoca falha na prestação do serviço e omissão da ré em adotar medidas de segurança e bloqueio das transações, além de não ter respondido tempestivamente à reclamação no Bacen (id. 2147642294).
A ré, por sua vez, apresentou contestação alegando ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de responsabilidade civil.
Sustenta que as operações ocorreram mediante uso de dispositivo validado em nome da autora, com senha e assinatura eletrônica previamente cadastradas, o que afastaria qualquer alegação de fraude externa (id. 2154740188).
Argumenta, ainda, que não há que se falar em inversão do ônus da prova e que não foram preenchidos os requisitos para responsabilização objetiva.
No presente caso, verifica-se que as transações impugnadas pela parte autora ocorreram em 05/04/2024, mediante uso de dispositivo já vinculado ao CPF da demandante desde fevereiro de 2022, identificado nos registros da instituição como de uso comum da titular (id. 2154740188).
Ademais, foram utilizadas credenciais de acesso – senha de internet e assinatura eletrônica – que, segundo o contrato firmado entre as partes, são pessoais e intransferíveis.
Consta dos autos que a autora apenas procurou a instituição bancária no dia 06/04/2024, ou seja, após a efetivação das transações, conforme registrado nos sistemas da própria ré (id. 2154740188).
A partir disso, não se observa qualquer inércia anterior da instituição financeira que tenha contribuído para a concretização da operação alegadamente fraudulenta.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não responde por danos quando comprova a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor.
No caso, a narrativa inicial da própria parte autora indica que entregou seu celular desbloqueado a um terceiro, dentro da agência, sem confirmação de identidade funcional (id. 2147641675).
Tal conduta fragilizou a segurança de seus dados bancários e contribuiu diretamente para o resultado danoso alegado.
Não se trata, pois, de falha sistêmica da plataforma PIX, mas de uso indevido do canal digital por alguém que teve acesso ao dispositivo e credenciais da própria autora, conduta esta que escapa ao controle da instituição financeira.
Diante disso, não se vislumbra ilicitude na conduta da ré, tampouco violação ao dever de segurança imputável à instituição, a justificar reparação por danos materiais ou morais.
Igualmente não se verifica abuso de direito ou má-fé no tratamento da demanda administrativa encaminhada à CEF (id. 2147642294).
Não comprovada a alegada falha na prestação do serviço bancário, não há falar em inversão do ônus da prova, tampouco em responsabilidade objetiva da ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA DA COSTA BARBOSA - CPF: *49.***.*67-77 (AUTOR)
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25/06/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:10
Juntada de contestação
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11/10/2024 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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23/09/2024 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 15:36
Juntada de documentos diversos
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13/09/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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