TRF1 - 1052262-75.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1052262-75.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLAUCIO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros SENTENÇA 1.
Cuidam os autos de mandado de segurança, impetrado por GLAUCIO SANTOS, em face de ato do Pró-Reitor De Graduação - PROGRAD da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, visando à revalidação simplificada do diploma de medicina. 2.
O pedido de liminar foi indeferido. 3.
Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo Civil), emendar a petição inicial, para regularizar a procuração, considerando a certidão retro, bem como, o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2006, que estabelece que a assinatura digital deve ser com identificação inequívoca do signatário, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a parte impetrante apresentou petição que não atendia à determinação de emenda. 4. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
O art. 321 do Código de Processo Civil assim estabelece: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 6.
Assim, a impetrante deu causa à extinção do processo, pois, embora intimada, não atendeu adequadamente à determinação contida na decisão prolatada (ID 2159204118), tendo deixado de emendar a petição inicial, de forma a corrigir o vício. 7.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 8.
Sem custas. 9.
Transcorrido o prazo recursal sem que a parte tenha se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. 10.
Registre-se, publique-se e intimem-se. 11.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/11/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1107198-93.2023.4.01.3400
Giovanna Tocaceli Meneguzzi
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 09:33
Processo nº 1040609-51.2025.4.01.3400
Delma Cavalcanti dos Santos Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2025 13:44
Processo nº 1023768-94.2024.4.01.3600
Judite Paulina de Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 17:09
Processo nº 1006956-40.2025.4.01.3600
Sandro Lucio de Oliveira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 15:54
Processo nº 1082098-39.2023.4.01.3400
Livia Araujo Wanderley
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Lidia de Freitas Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2023 17:15