TRF1 - 1003976-57.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MONICA REGINA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003976-57.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MONICA REGINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO VIEIRA BARROS JUNIOR - GO54092, MARCEL BARROS LEAO - GO29482, TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS - GO11841 POLO PASSIVO: TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
A demanda versa sobre pedido do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; via de regra, carência, que é 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência.
Já o auxílio por incapacidade temporária contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador.
Em análise apertada, esses os principais requisitos.
O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais.
Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; pessoa amoldada ao perfil de segurado especial.
Extrai-se do laudo pericial que, apesar dos problemas de saúde da parte autora, constatados pelo perito, esta não apresenta incapacidade laborativa.
Ora, se nenhum entrave físico ou mental digno de consideração restou apurado, sendo, ao contrário, reconhecida como pessoa apta para laborar regularmente, tem-se por não preenchido requisito elementar para o gozo de benefício por incapacidade.
Não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a incapacidade para o trabalho atualmente.
Conforme assentado no Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS n.º 5/2023, notadamente o item 1.7 da Cláusula Quinta, em casos de perícia desfavorável ao Autor o pedido será julgado improcedente sem necessidade de citação do INSS, devendo a autarquia previdenciária apenas ser intimada da sentença.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
23/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 14:32
Decorrido prazo de MONICA REGINA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 12:18
Juntada de laudo de perícia médica
-
31/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MONICA REGINA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:22
Perícia agendada
-
04/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
-
21/11/2024 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003775-65.2024.4.01.3503
Paulo da Cunha Barreto
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Elaine Pieroni Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2025 16:46
Processo nº 1112900-20.2023.4.01.3400
Uniao Federal
Municipio de Assuncao do Piaui
Advogado: Tacia Helena Nunes Cavalcante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 15:56
Processo nº 1031016-68.2025.4.01.3700
Elanne Pereira Maximo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arnaldo Jose Sekeff do Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 13:10
Processo nº 1011377-73.2025.4.01.3600
Eliane Aparecida da Cruz Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Talissa Nunes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 18:31
Processo nº 1011377-73.2025.4.01.3600
Eliane Aparecida da Cruz Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Talissa Nunes de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 18:17