TRF1 - 1093864-89.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093864-89.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
A.
R.
Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE FREITAS PAULINO CRUZ - DF24968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO
I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada (BPC) está previsto na Constituição Federal como um direito da pessoa com deficiência e do idoso que não possuam meios de prover a própria manutenção ou de tê-la garantida por sua família.
Para regulamentar essa garantia, a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) estabelece os critérios para sua concessão.
Os requisitos para obtenção do BPC são os seguintes: a) Deficiência ou idade mínima: No caso da pessoa com deficiência, deve haver impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, dificultem ou impeçam sua participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas.
Para o idoso, exige-se a idade mínima de 65 anos. b) Condição econômica: A renda familiar per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, esse critério pode ser flexibilizado para até ½ salário mínimo, desde que sejam observados fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros para atividades diárias e despesas médicas não cobertas pelo SUS. c) Não acúmulo de benefícios: O requerente não pode estar recebendo outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto assistência médica ou pensão especial de caráter indenizatório.
Em relação aos requisitos dos impedimentos de longo prazo, o laudo médico pericial (id. 2163796839), subscrito pela Dra.
Alessandra Sousa Borges Mendonça, especialista em psiquiatria, atestou: “HÁ SINAIS DE LIMITAÇÕES MODERADAS, DE LONGO PRAZO, PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DA IDADE.” Segundo a perita, a autora é portadora da moléstia “CID: F84.0 (AUTISMO INFANTIL)”, possuindo impedimento de grau moderado, sendo incapaz para as atividades compatíveis com as pessoas de sua idade e sexo.
A perita também afirmou que tal limitação prejudica a execução de atos da vida diária, como vestir-se, banhar-se, locomover-se, comunicar-se, etc.
Ademais, o impedimento “perdurará por prazo indefinido e certamente superior a 2 (dois) anos”.
Consoante a jurisprudência da TNU, é possível o reconhecimento de benefício assistencial à criança e ao adolescente menores de dezesseis anos, devendo ser avaliado o impacto da deficiência na limitação do desempenho de atividade e restrição na participação social, compatível com a idade.
Precedente: PEDILEF 200871500265220, DJ 31/08/2012.
No caso dos autos, entendo que restou comprovado o impedimento a longo prazo.
O laudo socioeconômico (id 2062944165) informa, através de dados do CadÚnico, que a autora reside com sua genitora e sua irmã.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a mãe da autora se encontra desempregada.
O laudo socioeconômico, complementado pelas imagens da residência da autora, não deixa dúvidas quanto à sua vulnerabilidade social, ratificando as conclusões da perita.
No caso dos autos, o deferimento do benefício se mostra essencial para que a autora possa dispor de recursos financeiros suficientes para realizar tratamentos médicos adequados e promover seu desenvolvimento pessoal.
A análise do conjunto probatório revela que a autora enfrenta dificuldades em razão de sua doença, que se refletem em seu desenvolvimento pessoal e escolar.
O deferimento do benefício, portanto, contribuirá significativamente para a melhoria de sua qualidade de vida e para a superação das limitações impostas por sua condição.
Através da petição id 2124700994, o INSS propôs acordo para conceder o benefício desde "21/01/2022 (data do requerimento administrativo)" .
Na sequência, a parte autora apresentou petição incidental informando que aceita a proposta de acordo apresentada, requerendo a sua homologação para todos os efeitos legais.
Contudo, o "Extrato de Dossiê Previdenciário" juntado aos autos pelo INSS (id. 2124700995) não demonstra a existência de requerimento administrativo.
Assim, foi determinada a intimação da autora para que demonstrasse, por meio de prova documental hábil, na qual haja o nome da parte autora e o benefício requerido, o prévio requerimento administrativo do benefício.
Em petição, o INSS afirmou que existe pedido administrativo que se encontra pendente de conclusão, requerido em 18/12/2024 (id 2172168573).
A autora, por sua vez, afirmou: “HÁ REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO, PORTANDO HÁ QUE SE CONSIDERAR A DATA DA DER EM 18/12/2024.
AS PERÍCIAS JUDICIAS REALIZADAS NESTE PROCESSO FORAM FAVORÁVEIS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ISSO POSTO, POR TODOS OS ARGUMENTOS ACIMA ELENCADOS, POR EXISTIR VONTADE RECÍPROCA DAS PARTES EM CONCILIAR E AINDA POR NÃO SOFRER A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUALQUER PREJUÍZO COM A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM A DER EM 18/12/2024, REQUER-SE A HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA A FIM DE QUE SURTAM SEUS EFEITOS JURÍDICOS“.
Contudo, o INSS não retificou a proposta de acordo, a fim de que consta a DER em 18/12/2024, o que impede sua homologação.
Visando a economia processual e considerando a situação em que se encontram os autos, não se faz razoável a extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, em consulta ao SAT, verifica-se que o benefício requerido em 18/12/2024 restou indeferido.
Assim, a autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência a partir 18/12/2024 (DER).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, com DIB em 18/12/2024 (DER), e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dados para a implantação do benefício Espécie: Benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência CPF: *82.***.*27-79 DIB: 18/12/2024 DIP: Na data da sentença DII: - DCB: ----- Cidade de pagamento: ----- RMI: As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS ao TRF-1ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
22/09/2023 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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