TRF1 - 1056177-35.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1056177-35.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ROSA FATIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES - TO5960 e DEYSIANE ALVES RODRIGUES DE SOUZA - GO52424 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por MARIA ROSA FÁTIMA, em face de ato do COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO INSS, visando à conclusão de requerimento administrativo de benefício previdenciário.
Alega a Impetrante, em síntese, que: a) recebe o benefício de auxílio por incapacidade temporária (E/NB: 31/652.325.450-3) desde 14/12/2023, com data de cessação fixada por decisão judicial em 08/11/2024; b) em 29/10/2024, foi protocolado o pedido de prorrogação do referido benefício (protocolo nº 151953918), o qual, até a presente data, permanece em análise; c) atualmente, o benefício encontra-se cessado, mesmo tendo sido requerida a prorrogação dentro do prazo regulamentar.
Junta procuração e documentos.
Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações, alegando, em síntese, que: a) à Perícia Médica Federal compete apenas emitir pareceres e laudos médicos periciais de serviços agendados pelo INSS; b) em pesquisa nos sistemas previdenciários, verificou-se que há agendamento de análise de prorrogação para a segurada, na data 14 de fevereiro de 2025, as 10:30h, APS Senador Canedo, com benefício ativo e data de cessação administrativa (DCA), em 14/02/2025; c) sendo assim, não constam pendências referentes a Perícia Médica Federal.
O Ministério Público Federal manifestou não possuir interesse que justifique sua intervenção no processo. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme se extrai da manifestação da Autoridade Impetrada, o pedido de prorrogação do benefício de nº 31/652.325.450-3 foi devidamente examinado, com agendamento de perícia médica para 14/02/2025, às 10:30hrs, e concessão do benefício entre 14/12/2023 e 14/02/2025.
Assim, houve perda de objeto do presente writ, caracterizando superveniente falta de interesse processual.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Após as baixas devidas, arquivem-se.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/12/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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