TRF1 - 0009299-82.2013.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006678-19.2016.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006678-19.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUDSON BARROS PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BERGLLYN GONCALVES DE CASTRO - AP2723-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006678-19.2016.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Judson Barros Pereira contra a Fundação Universidade Federal do Amapá, objetivando a mudança imediata do regime de trabalho do requerente de dedicação exclusiva para 20 (vinte) horas semanais, bem assim as relações "de todos os docentes da UNIFAP com dedicação exclusiva e não exclusiva, com as respectivas data da posse e da mudança do regime, para servir de base para a ação" e "de todos os professores que se encontram cursando mestrado e doutorado especificando o local e a data da posse na UNIFAP.
O MM.
Juiz julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há direito subjetivo à alteração do regime de trabalho, tampouco se vislumbrou ilegalidade que justificasse a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) foi nomeado para o cargo de professor da UNIFAP no regime de dedicação exclusiva e, após exoneração e posterior reintegração judicial, requereu a alteração do regime para 20 horas, a fim de acumular legalmente cargo de Analista Ministerial no MPAP; b) a UNIFAP não respondeu ao requerimento, o que caracteriza indeferimento tácito; c) há professores que tiveram seu regime alterado sem critérios objetivos, em suposta afronta aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa; d) a discricionariedade foi exercida de forma abusiva e discriminatória, configurando desvio de finalidade; e e) o Judiciário pode intervir nos atos administrativos quando configurado abuso ou ilegalidade. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006678-19.2016.4.01.3100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Judson Barros Pereira contra sentença que julgou improcedente o pedido em que objetivava a mudança imediata do regime de trabalho do requerente de dedicação exclusiva para 20 horas semanais.
O apelante, professor da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), após ter sido reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, postula a alteração de seu regime de trabalho de dedicação exclusiva para 20 horas semanais, com o intuito de exercer, cumulativamente, o cargo de Analista Ministerial no Ministério Público do Estado do Amapá.
Alega que a instituição teria negado seu pedido de forma tácita, praticando atos administrativos arbitrários e violadores dos princípios da isonomia e da moralidade, na medida em que outros docentes teriam obtido tal alteração em situações análogas.
Sustenta ainda perseguição pessoal por parte da Administração da Universidade.
Por sua vez, a UNIFAP argumenta que o pedido do autor não foi formalmente indeferido, mas permanece pendente de deliberação por falta de impulso do próprio interessado no processo administrativo, que não apresentou e defendeu sua proposta perante o colegiado de sua unidade.
Nos termos do artigo 22 da Lei nº 12.772/2012, a solicitação de alteração de regime de trabalho deve ser submetida à unidade de lotação do docente, com posterior análise pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD).
Trata-se, portanto, de procedimento condicionado à deliberação administrativa, cuja aprovação não é automática nem vinculada ao simples requerimento do servidor.
Tal sistemática revela a natureza discricionária do ato administrativo de alteração do regime de trabalho, sendo imprescindível a análise da conveniência e oportunidade pela Administração, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais.
Nesse sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI 12.772/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE 40H SEMANAIS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES REGULAMENTARES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou tutela provisória à autora, deduzido para que se determinasse à Universidade Federal do Piauí que promovesse a alteração de seu regime de trabalho de 40h semanais para 40h com dedicação exclusiva, administrativamente negado. 2.
No caso em apreço, busca a agravante, em tutela provisória, que a Administração Pública seja compelida a proceder ao que entende ser seu correto enquadramento no regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva, previsto no art. 20, I, da Lei 12.772/2012. 3.
Dos autos se extrai que a autora ingressou no magistério público sob a égide da Lei n. 11.784/2008, a qual previa, em seu art. 112, indistintamente os mesmos regimes de 20h, 40h e 40h do Dedicação Exclusiva no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, mas, após o início da vigência da Lei n. 12.277/2012, porém, em 1º.3.2013, revogando aquele preceptivo, o trâmite para a mudança de regime passou a ser o do art. 22 do novo diploma legal. 4.
O artigo 26 da Lei n. 12.772/2012 (alterada pela Lei n.º 12.863/2013), por seu turno, previu a instituição de uma "(...) Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, eleita pelos seus pares, em cada IFE, que possua, em seus quadros, pessoal integrante do plano de carreiras e cargos de magistério federal", para (§ 1º) "(...) formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente, no que diz respeito a", dentre outras matérias, (III) "(...) alteração do regime de trabalho docente". 5.
Essa excepcionalidade tem motivação explicitada no art. 1º da Resolução n.º 34/14, de 19.12.2014, do Conselho Universitário da FUFPI, que veicula condição não cumprida pela agravante, referente ao prazo mínimo de 5 (cinco) anos para a aposentadoria, para fins de concessão do regime de 40h com DE. 6.
Não há arbitrariedade na denegação do pleito administrativo, no caso, pois a alteração do regime de trabalho está inserida no espectro da discricionariedade da Administração, cabendo ao Conselho Universitário da IFE, ao editar as regras para sua concessão, sopesar a conveniência e oportunidade.
Tais aspectos estão imunes da verificação pelo Judiciário, salvo em caso de ilegalidade, não demonstrada na espécie. 7.
A agravante pretende que, em seu caso específico, a norma regulamentar objetiva consistente no artigo 1º da Res.
CONSU/UFPI n. 34/12 seja substituída pelo elemento subjetivo e particular de sua vontade, que no momento é de seguir trabalhando, o que é inadmissível. 8.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1035481-70.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) (grifado) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PARA 40 HORAS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Apelações interpostas pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS e pela UNIÃO em face de sentença que determinou a readequação do regime de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, sem dedicação exclusiva, condicionada à adequação da remuneração ao referido regime. 2.
Sendo a Fundação Universidade do Amazonas dotada de personalidade jurídica própria, inexiste qualquer razão para que a União integre relação processual versando sobre o regime de trabalho de servidor vinculado à aludida entidade da administração pública indireta.
Logo, a apelação da União deve ser provida, a fim de que se reconheça sua ilegitimidade passiva.
No entanto, considerando que a União, por meio de seus órgãos, deu causa à atuação administrativa da FUA objeto de impugnação nos presentes autos, é razoável que os ônus da sucumbência quanto a ela observem o princípio da causalidade, de modo a se manter a compensação integral da verba honorária definida na sentença recorrida. 3.
De acordo com a Lei n. 12.772/2012, o Professor das IFEs, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Ainda, a norma estabelece que excepcionalmente a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva. 4. "Pela jurisprudência desta Turma, a conversão do regime jurídico de trabalho do professor, com dedicação exclusiva de 40 (quarenta) horas semanais e em tempo integral , para sem dedicação exclusiva, na forma do § 1º do art. 20 da referida lei, insere-se no poder discricionário da Administração Pública, a quem compete decidir sobre a concessão (ou não) da modificação, segundo sua conveniência, oportunidade e conteúdo, com vistas a um melhor atendimento do interesse público, não cabendo ao Judiciário impor tal modificação" (AMS 1015653-28.2021.4.01.3200, relator Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, Primeira Turma, PJe de 10/08/2023). 5.
No caso dos autos, a parte autora requer a alteração de regime, com adequação da remuneração, para que possa exercer a advocacia.
Ressalta-se que a União consignou que "poderá exercer a advocacia privada sem restrições", caso o regime de trabalho seja eventualmente alterado para a modalidade sem dedicação exclusiva.
Todavia, não houve pronunciamento conclusivo da UFAM sobre a questão, visto que, no processo administrativo, juntou parecer sobre o exercício da advocacia em situação de regime de trabalho com dedicação exclusiva, o que não é o caso dos autos.
Dada a peculiaridade do caso concreto, é recomendada a modificação excepcional do regime de dedicação exclusiva, conforme bem entendeu o juízo a quo, a fim de evitar maior prejuízo ao servidor, ante a injustificada demora da Instituição em decidir o pleito de modificação do regime de exclusividade formulado. 6.
Apelação da FUA não provida.
Apelação da União provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva. 7. Ônus da sucumbência tais como definidos na sentença, considerando ter sido ela proferida na vigência do CPC/1973 e o princípio da causalidade relativamente à União. (AC 0015318-70.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG.) (grifado) No caso concreto, não se evidencia a existência de direito subjetivo à alteração do regime funcional por parte do apelante.
A Resolução nº 021/2015/CONSU da própria UNIFAP estabelece critérios objetivos, formais e substanciais, que exigem a manifestação da unidade de lotação e do colegiado, bem como a demonstração de compatibilidade de horários, plano de trabalho individual e demais requisitos específicos.
Não há prova nos autos de que o autor tenha atendido a essas exigências na via administrativa.
Ainda, é pacífico o entendimento de que o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos discricionários, mas não pode se substituir à Administração na análise do mérito do ato, especialmente quando inexistem elementos robustos que comprovem violação manifesta a princípios constitucionais, como a moralidade e a impessoalidade.
No presente caso, as alegações de favorecimento a outros docentes não vieram acompanhadas de prova inequívoca de desvio de finalidade, tampouco de violação concreta aos requisitos legais aplicáveis ao procedimento de alteração de regime.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006678-19.2016.4.01.3100 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JUDSON BARROS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: BERGLLYN GONCALVES DE CASTRO - AP2723-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PARA 20 HORAS SEMANAIS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de alteração do regime de dedicação exclusiva para 20 horas semanais, com o objetivo de acumulação lícita de cargos públicos. 2.
A controvérsia consiste em verificar se existe direito subjetivo do servidor à alteração do regime de trabalho de dedicação exclusiva para 20 horas semanais, com o objetivo de viabilizar a acumulação de cargos, bem como se há elementos que justifiquem o controle judicial do mérito do ato administrativo. 3.
Nos termos do art. 22 da Lei nº 12.772/2012, a alteração do regime de trabalho docente é ato submetido à análise da unidade de lotação e à Comissão Permanente de Pessoal Docente, caracterizando-se como discricionário. 4.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a alteração do regime funcional do professor universitário depende da análise de conveniência e oportunidade da Administração, estando condicionada ao cumprimento de requisitos regulamentares e à aprovação colegiada. (AC 0015318-70.2014.4.01.3200, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 28/08/2024); e (AG 1035481-70.2022.4.01.0000, Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, TRF1 - Nona Turma, PJe 03/12/2024) 5.
No caso concreto, não restou demonstrado que o apelante tenha promovido regularmente a instrução do processo administrativo ou preenchido os requisitos exigidos pela Resolução nº 021/2015/CONSU/UNIFAP. 6.
As alegações de favorecimento a outros servidores da instituição não foram acompanhadas de provas robustas que evidenciassem desvio de finalidade ou violação manifesta aos princípios constitucionais.
O controle judicial dos atos administrativos discricionários limita-se à análise da legalidade, não havendo fundamento para intervenção do Judiciário no mérito do ato administrativo. 7.
Apelação do autor desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
25/08/2020 02:02
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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20/08/2014 15:11
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - Processo enviado ao Eg. TRF 1ª Região em cumprimento ao despacho doc.62.
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25/07/2014 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM N.97/2014 - PUBLICADO EM 22/07/2014
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23/07/2014 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/07/2014 10:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/07/2014 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/07/2014 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/06/2014 13:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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24/04/2014 16:50
Conclusos para despacho
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24/04/2014 16:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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24/04/2014 16:47
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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24/04/2014 16:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - VISUALIZADO DIA 23/04/2014
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07/04/2014 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO 03.04.2014
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31/03/2014 19:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 50/2014
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25/03/2014 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/03/2014 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/03/2014 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/03/2014 14:29
Conclusos para despacho
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05/02/2014 19:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - VISUALIZADO DIA 04/02/2014
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03/02/2014 16:03
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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03/02/2014 16:02
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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23/01/2014 18:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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20/01/2014 20:28
PARECER MPF: APRESENTADO
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17/01/2014 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOLETIM N.06/2014 - PUBLICADO EM 17/01/2014
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14/01/2014 14:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/01/2014 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM N. 06/2014
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13/01/2014 16:54
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAI ENVIADO AO MPF PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOC.54
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13/01/2014 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - REMETIDO A PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DOC.46
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13/01/2014 16:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/01/2014 16:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENVIADO AO MPF PARA PARECER SOBRE DOC.46
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10/01/2014 16:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA Nº 18-B/2014 TIPO A
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12/07/2013 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/07/2013 15:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DE PRAZO DO MPF EM SE MANIFESTAR SOBRE DOC. 32
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14/06/2013 14:54
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENVIADO AO MPF PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOC. 32
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14/06/2013 14:39
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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07/06/2013 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/06/2013 17:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) VISUALIZADO DIA 06/06/2013
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03/06/2013 12:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - VISUALIZADO DIA 29/05/2013
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27/05/2013 18:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ENVIO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO A CEMAN / GUIA 15373
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23/05/2013 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/05/2013 10:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/05/2013 13:19
Conclusos para decisão
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20/05/2013 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/05/2013 13:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2013
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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