TRF1 - 1012112-52.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012112-52.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004472-06.2023.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA CLAUDIA GIARETTA - MT18878/O-A, ANA PAULA BECKER - MT21773-A e JANICE MARIA LONGHI GIOTTO - MT8699-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012112-52.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA MARIA DA SILVA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de auxílio-doença.
Em suas razões, o apelante alega que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, pois as contribuições que apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não podem ser consideradas para esse fim.
Afirma que não cabe reabilitação profissional nos casos em que a incapacidade é apenas temporária.
Requer, por fim, a reforma quanto aos honorários advocatícios, prescrição qüinqüenal, e quanto às custas e taxas judiciárias.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012112-52.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA MARIA DA SILVA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
O laudo pericial (fls. 86/93) atestou que a parte autora era portadora das seguintes patologias: lombalgia com ciatalgia, transtornos de discos lombares e intervertebrais estenose da coluna vertebral.
O perito afirmou que há incapacidade total e temporária desde 01/06/2023.
Estimou um prazo de 150 dias para recuperação.
No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 100) vínculos no período de 02/10/2017 a 02/05/2018 e de 02/05/2022 a 09/2022, (empregado), e de 01/10/2021 a 30/11/2021 (contribuinte individual).
Tais vínculos demonstram a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, havendo uma quantidade suficiente de contribuições regulares para cumprir a carência necessária do benefício.
O INSS argumenta que a cessação de auxílio-doença não deve ser condicionada à conclusão de procedimento de reabilitação pela parte autora.
Com razão, pois a reabilitação profissional é uma espécie de prestação previdenciária e, nos termos do art. 89 da Lei n° 8.213/91, é destinada a proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho os meios para a (re) educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
No caso dos autos, em que a incapacidade é temporária, o juízo consignou de forma equivocada que o benefício deve ser mantido até a conclusão do procedimento de reabilitação.
Assim, com base no art. 62 da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença apenas para afastar a exigência de participação em programa de reabilitação pela parte autora, devendo o benefício ser mantido por 30 dias a contar da intimação deste acórdão, possibilitando a realização de pedido de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012112-52.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA MARIA DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
FIXAÇÃO DA DCB.
CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91.QUALIDADE DE SEGURADO.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
O laudo pericial (fls. 86/93) atestou que a parte autora era portadora das seguintes patologias: lombalgia com ciatalgia, transtornos de discos lombares e intervertebrais estenose da coluna vertebral.
O perito afirmou que há incapacidade total e temporária desde 01/06/2023.
Estimou um prazo de 150 dias para recuperação. 3.
No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 100) vínculos no período de 02/10/2017 a 02/05/2018 e de 02/05/2022 a 09/2022, (empregado), e de 01/10/2021 a 30/11/2021 (contribuinte individual).
Tais vínculos demonstram a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, havendo uma quantidade suficiente de contribuições regulares para cumprir a carência necessária do benefício. 4.
O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária e consignou que o benefício deve ser mantido até a conclusão do procedimento de reabilitação, o que não se alinha à jurisprudência desta Corte. 5.
Reforma da sentença apenas para afastar a exigência de participação em programa de reabilitação pela parte autora, devendo o benefício ser mantido por 30 dias a contar da intimação deste acórdão, possibilitando a realização de pedido de prorrogação. 6.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal. 7.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 8.
Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto. 9. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 10.
Apelação do INSS provida em parte.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
28/06/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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