TRF1 - 1017729-47.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017729-47.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEIDE RAMOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELLEN CRISTINA DA SILVA FIGUEIREDO - MT25508/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCINEIDE RAMOS DE SOUZA HELLEN CRISTINA DA SILVA FIGUEIREDO - (OAB: MT25508/O) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso -
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1017729-47.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE RAMOS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A autora alega ser desnecessária a realização da perícia sob o fundamento de que o INSS reconheceu a miserabilidade na via administrativa.
Todavia, para a concessão do benefício social de amparo à pessoa com deficiência é indispensável a comprovação da deficiência que incapacite para a vida independente e para o trabalho e que não possua meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Ainda que eventual miserabilidade esteja expressamente reconhecida, imperioso relembrar que as decisões administrativas não vinculam a Justiça, uma vez que ao judicializar o pedido, reabre-se a discussão da matéria de modo integral.
Até porque a precariedade do quadro de pessoal do INSS é fato público, o que vem impedindo cada vez mais a autarquia de fazer as investigações devidas para constatação dos requisitos dos benefícios.
Assim, encaminhe-se o processo à Central de Perícias para realização da perícias perícias necessárias para o julgamento da ação.
Intime-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
10/06/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013419-95.2025.4.01.3600
Luci Vieira da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Garcia da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 02:23
Processo nº 1003243-60.2025.4.01.3308
Cailane Santos de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renildo de Jesus da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 23:16
Processo nº 1022988-64.2022.4.01.3200
Gold Comercio e Industria de Compostos P...
Delegado da Receita Federal em Manaus
Advogado: Andre Luiz Rego da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2022 09:54
Processo nº 1026242-38.2024.4.01.3600
Lindalva Marques Almeida Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elder Kennidy de Almeida Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2025 17:28
Processo nº 1011410-03.2024.4.01.3308
Ivone dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moana Dela Cela Monteiro Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 16:46