TRF1 - 1088609-19.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
10/07/2025 01:50
Decorrido prazo de MANUEL BARBOSA DA CUNHA em 09/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 15:31
Juntada de Ofício enviando informações
-
25/06/2025 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal PROCESSO 1088609-19.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: MANUEL BARBOSA DA CUNHA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, proposta por Manuel Barbosa da Cunha em face da União Federal.
O autor, servidor público federal aposentado desde 2002, afirma ser portador de cardiopatia grave, em razão de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 2009, seguido de cirurgia de revascularização do miocárdio.
Sustenta que faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Requer, ainda, a restituição dos valores descontados indevidamente a partir de outubro de 2019, atualizados pela taxa SELIC.
O laudo médico judicial juntado sob o ID 2185876559 concluiu que o autor não apresenta cardiopatia grave, afastando a hipótese legal de isenção.
A condição de aposentado e a incidência de imposto de renda sobre seus proventos constam dos documentos financeiros apresentados com a inicial.
A União apresentou contestação, impugnando os pedidos. É o relatório.
Decido.
Considerando que todas as provas relevantes já foram devidamente apresentadas nos autos, e que a única controvérsia remanescente no processo é de natureza jurídica, o julgamento do feito pode ser realizado de acordo com o estado atual dos autos.
Assim, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento.
A Lei 7.713/88, no seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, isenta do pagamento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão os portadores das doenças ali definidas.
No presente caso, o laudo médico constante do ID 2185876559, elaborado por profissional designado judicialmente, atesta que o autor não apresenta quadro clínico compatível com cardiopatia grave.
Diante da ausência de comprovação da moléstia legalmente prevista, não há que se falar em isenção tributária.
Ainda que comprovada a aposentadoria e a incidência de imposto de renda nos seus proventos, não preenchido o requisito da doença grave, inexiste direito à isenção ou à restituição pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Intimem-se. -
23/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
-
28/05/2025 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 14:25
Juntada de laudo de perícia médica
-
14/04/2025 13:18
Juntada de apresentação de quesitos
-
26/03/2025 07:01
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:31
Perícia agendada
-
20/03/2025 10:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
11/03/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
-
01/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
16/12/2024 21:52
Juntada de contestação
-
04/12/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a MANUEL BARBOSA DA CUNHA - CPF: *84.***.*72-72 (AUTOR)
-
04/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
-
04/11/2024 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2024 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010527-19.2025.4.01.3600
Tereza Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciane Regina Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 18:33
Processo nº 1097961-71.2024.4.01.3700
Tarliene Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 15:56
Processo nº 1095069-92.2024.4.01.3700
Silvana de Lima Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleidiomar Maia Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 15:34
Processo nº 1007809-86.2024.4.01.3308
Joao Carlos Costa Morbeck
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Borges de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 20:18
Processo nº 1013786-41.2019.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Madalena Aparecida de Oliveira
Advogado: Carlos Henrique de Oliveira Rabelo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 08:45