TRF1 - 1025622-35.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025622-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5431308-56.2022.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AURIZOLANDA RODRIGUES DUARTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCIELLE MUNIQUE FARIA - GO59357-A, LARISSA CAROLINA DE SOUZA CANEDO - GO30360-A e EDNA ARLETE CANEDO PEIXOTO - GO14638-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025622-35.2024.4.01.9999 APELANTE: AURIZOLANDA RODRIGUES DUARTE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por AURIZOLANDA RODRIGUES DUARTE contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, sob o fundamento de insuficiência de prova material e existência de vínculos empregatícios urbanos durante o período de carência.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 11/06/2024.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural.
Aponta como início de prova material documentos como certidão de nascimento com qualificação de lavrador do pai, certidão de partilha rural, notas fiscais de produtor rural, comprovante de residência em zona rural e termo de concordância, todos corroborados por prova testemunhal colhida em audiência.
Defende que os vínculos urbanos apontados no CNIS são esporádicos e de curta duração, não tendo o condão de descaracterizar sua condição de segurada especial, especialmente à luz da interpretação conferida pelo STJ no Tema 1007, que admite a projeção da prova material para abranger períodos maiores.
Ao final, requer o provimento da apelação e a concessão da aposentadoria rural por idade.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025622-35.2024.4.01.9999 APELANTE: AURIZOLANDA RODRIGUES DUARTE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, na condição de segurada especial, mediante a análise do conjunto probatório apresentado nos autos, em especial a prova documental e testemunhal referente ao período de carência exigido por lei.
A sentença de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na fragilidade da documentação apresentada, bem como na existência de vínculos empregatícios urbanos durante o período de carência.
Destacou que, embora conste no CNIS a qualificação da autora como segurada especial, os documentos materiais se concentram no próprio ano do requerimento administrativo, não abrangendo o intervalo legal exigido.
Considerou, ainda, que a autora manteve vínculos urbanos relevantes no período de carência, o que afastaria a caracterização do labor exclusivamente rural.
Em sua apelação, a parte autora sustenta que o conjunto documental, composto por certidão de nascimento com a profissão do pai como lavrador, certidão de partilha rural, notas fiscais agropecuárias, comprovante de endereço rural e termo de concordância, constitui início de prova material apto, especialmente quando corroborado por prova testemunhal colhida em audiência, a demonstrar a continuidade do labor rural.
Defende que os vínculos urbanos são esparsos e de curta duração, insuficientes para descaracterizar sua condição de segurada especial, invocando precedentes jurisprudenciais e o entendimento firmado no Tema 1007 do STJ quanto à possibilidade de projeção da prova material para períodos abrangentes.
Não assiste razão ao recorrente.
Embora a autora tenha apresentado documentos que podem ser considerados início de prova material, tais como certidão de nascimento com indicação de paternidade rural, comprovante de endereço rural e notas fiscais recentes, estes se revelam insuficientes diante do conteúdo do CNIS, que aponta vínculos empregatícios urbanos como empregada doméstica nos períodos de 01/08/2007 a 30/04/2008, de 01/01/2013 a 31/01/2013 e de 21/01/2013 a 21/01/2014 Tais vínculos ocorreram dentro do período de carência, que, conforme fixado em lei, retroage 180 meses contados a partir da DER (15/04/2019), ou seja, abrange o período de 04/2004 a 04/2019.
Nos termos do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, a caracterização da condição de segurado especial exige exclusividade ou predominância da atividade rural.
O exercício de atividade urbana por tempo expressivo no período de carência afasta tal presunção.
Ainda que eventuais vínculos urbanos isolados possam ser desconsiderados, a jurisprudência é firme no sentido de que não se admite a coexistência significativa de vínculos urbanos e a pretensão ao enquadramento como segurado especial.
No caso concreto, os vínculos somam mais de um ano e meio e demonstram descontinuidade relevante no labor rural.
A prova testemunhal, embora favorável à tese da autora, não possui o condão de suplantar a descaracterização objetiva resultante dos vínculos urbanos devidamente registrados no CNIS.
Conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 149), a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade rural, sendo exigido início de prova material robusto e livre de contradições com os dados administrativos.
O conjunto probatório revela incompatibilidades que impedem o reconhecimento da continuidade da atividade rurícola durante todo o período legalmente exigido.
A jurisprudência também reconhece que vínculos urbanos curtos e esporádicos podem ser tolerados, desde que não representem ruptura da predominância rural.
Todavia, na presente hipótese, os registros urbanos em sequência, inclusive como empregada doméstica por mais de um ano, tornam inaplicável essa exceção.
Além disso, a prova documental carece de contemporaneidade e densidade suficientes para compensar tais rupturas.
Assim, não demonstrada a continuidade do labor rural durante o período de carência, resta inviabilizado o deferimento da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025622-35.2024.4.01.9999 APELANTE: AURIZOLANDA RODRIGUES DUARTE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL IDÔNEA.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por requerente contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial.
A sentença fundamentou-se na insuficiência da prova documental e na existência de vínculos empregatícios urbanos no período de carência legalmente exigido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir se o conjunto probatório apresentado, composto por documentos e prova testemunhal, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pela autora no período de carência necessário para a obtenção da aposentadoria por idade, conforme exigido pela legislação previdenciária aplicável à segurada especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto documental apresentado constitui apenas início de prova material, sendo insuficiente para comprovar a continuidade do labor rural no período de carência de 180 meses anteriores à DER (15/04/2019). 4.
Consta do CNIS o exercício de atividade urbana como empregada doméstica em três períodos distintos dentro da carência exigida, totalizando mais de um ano e meio. 5.
Nos termos do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da condição de segurada especial exige a exclusividade ou predominância do labor rural, incompatível com os vínculos urbanos demonstrados. 6.
A prova testemunhal, embora favorável, não é suficiente para afastar a descaracterização objetiva decorrente dos registros constantes do CNIS, conforme a Súmula 149 do STJ. 7.
Os vínculos urbanos registrados não podem ser considerados esporádicos ou irrelevantes, o que inviabiliza a aplicação da jurisprudência que admite tolerância em casos de vínculos curtos e isolados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Mantida a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na sentença.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial exige prova material idônea e contemporânea, livre de incompatibilidades com dados administrativos. 2.
A existência de vínculos empregatícios urbanos em período significativo dentro da carência legal descaracteriza a condição de segurado especial. 3.
A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de prova material robusta.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/12/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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