TRF1 - 1027686-95.2022.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027686-95.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENILDO PEREIRA PARDINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEDSON RODRIGUES DOS SANTOS - DF68389 e THAIS PEREIRA RODRIGUES - DF70095 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União Federal.
A legitimidade passiva é a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, e deve ser auferida com base na teoria da asserção.
Nos termos dessa teoria, a verificação da legitimidade deve ser feita com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial.
Em outras palavras, o julgador deve, em juízo preliminar, considerar verdadeiras as assertivas iniciais, analisando se, em tese, há correspondência entre a conduta atribuída ao réu e o dano alegadamente sofrido, caso contrário haveria confusão entre a preliminar e o mérito da causa.
No caso em exame, o autor, servidor público federal, alega que os descontos efetuados em sua folha de pagamento ultrapassam a margem consignável legalmente permitida.
A União figura como parte legítima no polo passivo da demanda, uma vez que, na qualidade de ente responsável pela gestão da folha de pagamento, é quem efetivamente operacionaliza os descontos realizados em seu contracheque.
No mesmo sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS .
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ POR PARTE DA DEMANDANTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS .
APELOS IMPROVIDOS. 1.
Apelações da União e da CEF interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que a União exclua do contracheque da demandante tantas consignações forem necessárias para preservar o limite de consignações voluntárias de 30% para consignações em geral e mais 5% para dívidas de cartão de crédito, nos termos do Decreto n.º 8 .690/2016. 2.
Legitimidade passiva da União, pois também cabe a ela o respeito ao limite da margem consignável para desconto em folha de pagamento de seus servidores, além de haver um convênio prévio firmado entre ela e as instituições bancárias que possibilita a efetivação de tais transações. 3 .
Compulsando os autos, constata-se que a remuneração bruta da autora em março de 2017 corresponde a R$ 32.808,74.
Destacando-se desse montante o percentual de 30%, chega-se ao limite de margem consignável de R$ 9.842,62, comprovando, assim, que o total dos descontos facultativos da autora, em relação aos contratos firmados com a CEF, encontra-se fora do limite previsto no Decreto nº 6 .386/2008 e Decreto n.º 8.690/2016. 3 .
Outrossim, a demandante colacionou certidão expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ratificando a informação de que os descontos efetuados em sua remuneração excedem ao limite de 30% da margem consignável. 4.
Entende-se que tal limitação deve em regra ser observada, apenas se admitindo seu afastamento quando o servidor age de má-fé realizando diversos empréstimos ao mesmo tempo com base na mesma declaração da entidade quanto à existência de margem consignável, intuindo se furtar das obrigações assumidas com os bancos.
Tal hipótese, todavia, não se afigura no caso em análise, tendo em vista que a apelada realizou, ao menos com a CAIXA, oito empréstimos nos períodos de 2014 e 2015, o que pode até denotar certa falta de planejamento, mas não má-fé . 5.
Devida a limitação de descontos em folha de pagamento da demandante nos termos definidos na sentença atacada, diante da constatação da inobservância das apelantes às disposições estabelecidas no Decreto n.º 6.386/2008 e, atualmente, no Decreto n .º 8.690/2016, quando da concessão e retenção dos descontos efetuados na remuneração da demandante. 6.
Majoração das condenações em honorários sucumbenciais em 10% sobre o montante definido na sentença de piso, totalizando em R$ 2 .200,00 em desfavor de cada apelante, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 7.
Apelações improvidas . drc (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0802999-56.2017.4.05 .8200, Relator.: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 25/09/2018, 4ª TURMA) Superada a preliminar, passo ao mérito.
O autor relata, em síntese, que é servidor público federal, ocupante do cargo de Técnico Administrativo no Ministério da Defesa.
Afirma que, em virtude de dificuldades familiares, foi compelido a contratar empréstimos consignados junto à Caixa Econômica Federal.
No entanto, a soma dos descontos mensais compromete quase a totalidade de sua remuneração líquida, colocando-o em situação de superendividamento e impossibilitando a manutenção de suas despesas básicas.
A controvérsia dos autos reside na compatibilidade dos descontos realizados com a margem consignável legalmente admitida.
Inicialmente, é importante destacar que a legislação aplicável ao servidor público federal estabelece limite expresso para descontos facultativos em folha, justamente como forma de preservar o caráter alimentar da remuneração e resguardar o mínimo existencial.
A Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, alterou esse limite, majorando a margem consignável de 30% para 35%.
Contudo, tal modificação normativa não possui efeito retroativo, aplicando-se apenas às relações jurídicas constituídas após sua entrada em vigor.
O princípio da irretroatividade da lei, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e no artigo 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), veda que normas de direito material alcancem relações jurídicas anteriormente constituídas sob a égide da legislação anterior.
Assim, os contratos de empréstimo consignado celebrados antes da vigência da Lei nº 14.509/2022 permanecem submetidos ao limite consignável de 30%, sendo juridicamente inadmissível a aplicação automática do novo percentual a esses contratos preexistentes.
No mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL .
RECURSO PROVIDO. (...) 3 .2.
A irretroatividade da lei implica que a margem consignável de 30% deve ser aplicada aos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 21.665/2022 e 35% aos posteriores, conforme o princípio do tempus regit actum. 3 .3.
Restando comprovado que os descontos ultrapassam os limites legais, impõe-se a adequação das parcelas consignadas, com afastamento dos consectários da mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 .
Agravo de instrumento parcialmente provido para limitar os descontos em folha de pagamento a 30% para os contratos firmados antes da Lei nº 21.665/2022 e a 35% para os posteriores.
Tese de julgamento: "1.
Os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados devem respeitar o limite de 30% para os contratos anteriores à Lei nº 21 .665/2022 e de 35% para os posteriores. 2.
Não há litisconsórcio passivo necessário de instituição financeira cujo desconto não excede a margem consignável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVI; Lei nº 16.898/2010, art. 5º; Lei nº 21.665/2022; CPC/2015, art . 300.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5064851-12.2022.8 .09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5068211-79.2020.8 .09.0000. (TJ-GO 54091014520248090000, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - EMPRÉSTIMO MARGEM CONSIGNÁVEL - INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE -AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A concessão da medida liminar, na hipótese, equivaleria a uma intervenção judicial no contrato, alterando a vontade das partes, providência que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 2 .
Os contratos foram firmados antes da edição da legislação que a agravante invoca em seu favor, pelo que, por força do princípio da irretroatividade da lei, seu pleito não merece guarida. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF-1 - AGA: 00387768920094010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 03/09/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2012) No caso concreto, verifica-se que todos os contratos de empréstimo consignado celebrados pelo autor foram firmados em momento anterior à vigência da Lei nº 14.509/2022, razão pela qual incide, quanto a eles, a limitação legal de 30% da remuneração bruta, conforme disciplinado pelo artigo 45 da Lei nº 8.112/1990.
Importante consignar que as instituições financeiras, ao formalizar tais contratos, tinham pleno acesso aos contracheques do servidor, circunstância que lhes permitia aferir, de forma inequívoca, a existência de outras consignações ativas.
Dessa forma, competia aos agentes financeiros zelar pela observância dos limites legais, não lhes sendo lícito transferir ao consumidor — notadamente servidor público, cuja remuneração possui natureza alimentar — os riscos inerentes à sua atividade.
A aferição do cumprimento da margem consignável deve observar, ainda, o disposto no Decreto nº 8.690/2016, que regulamenta o artigo 45 da Lei nº 8.112/1990.
Nos termos do artigo 6º do referido decreto, a remuneração considerada para efeito de cálculo da margem consignável corresponde à soma dos vencimentos básicos, adicionais de caráter individual e demais vantagens permanentes, excluídas, contudo, as parcelas expressamente elencadas no referido dispositivo: Art. 6º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aquela prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990 , ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídos: (Vigência) I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo; IV - salário-família; V - gratificação natalina; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias; IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; X - adicional noturno; XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e XII - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a base de cálculo da margem consignável é a remuneração bruta, e não os rendimentos líquidos do servidor, não se admitindo a exclusão de verbas indenizatórias regularmente percebidas de forma habitual, salvo as hipóteses expressamente previstas em regulamento.
Nesse sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO .
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
DEDUÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS.
DECRETO 37 .355/2011.
MÁ-FÉ DO SERVIDOR.
NÃO CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA ÍNFIMA .
DESCABIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPROVIMENTO. 1.
Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que o Estado de Pernambuco estabeleça margem consignável não compulsória no limite de 30% do valor bruto do vencimento do autor, descontado o imposto de renda retido na fonte e a parcela de contribuição previdenciária. 2.
Legitimidade passiva do Estado de Pernambuco, visto que cabe ao ente estatal respeitar o limite da margem consignável para desconto em folha de pagamento de seus servidores, em observância ao disposto no Decreto n.º 37 .355/2011 (consignante), além de haver um convênio prévio firmado entre ele e as instituições bancárias que possibilita a efetivação de tais transações.
Precedente da Turma: Processo n.º 0800220-56.2016 .4.05.8300, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, j. 25/09/2019 . 3.
De acordo com o Decreto 37.355/2011 do Estado de Pernambuco, os descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos bancários devem ser limitados a 30% dos rendimentos brutos, deduzidas as consignações compulsórias. 4 .
Remuneração do demandante em abril de 2016, após o desconto de IR e contribuição previdenciária (consignações compulsórias), corresponde a R$ 12.681,04 (base de cálculo para apuração de margem consignável).
Destacando-se desse montante o percentual de 30%, chega-se ao limite de margem consignável de R$ 3.804,31, comprovando-se que os descontos facultativos na remuneração do autor, somente em relação aos contratos de empréstimo firmados com a instituição bancária, encontram-se fora do limite previsto no Decreto nº 37 .355/2011, totalizando em R$ 4.779,78. 5.
A limitação de margem consignável deve ser, em regra, observada, apenas se admitindo seu afastamento quando o servidor age de má-fé realizando diversos empréstimos ao mesmo tempo com base na mesma declaração da entidade quanto à existência de margem consignável, o que não é caso dos autos .
O demandante realizou quatro empréstimos em períodos distintos que se observa pelo número de prestações já descontadas em cada por um dos contratos, o que revela a sua falta de planejamento, mas não má-fé. 6.
Valores recebidos pelo servidor a título de risco de função polícia, auxílio-alimentação e auxílio-saúde (verbas indenizatórias) não podem ser deduzidos para apuração do limite da margem consignável, segundo disposição do Decreto n.º 37 .355/2011.
Os rendimentos brutos fixos (base de cálculo para apuração da margem consignável) incluem todas as vantagens recebidas pelo servidor de maneira habitual, independentemente da natureza (remuneratória ou indenizatória). 7.
As contribuições efetuadas em favor das entidades de classe (Sindilegis e Alfalepe) são consignações facultativas e não podem ser subtraídas da remuneração bruta do servidor para apuração do limite da margem consignável (art . 2º, II, i do Decreto n.º 37.355/2011). 8 .
O limite da margem consignável definido no título judicial combatido é de R$ 3.804,31, valor que corresponde a mais de 150% do limite de margem consignável almejado pelo demandante, o que fragiliza a alegação de sucumbência ínfima. 9.
Majoração da condenação em honorários sucumbenciais em 1% em desfavor de cada apelante, seguindo os critérios definidos na sentença combatida, nos termos do art . 85, § 11 do CPC. 10.
Apelações improvidas. drc (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0805154-57 .2016.4.05.8300, Relator.: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 27/10/2020, 4ª TURMA – grifou-se) Assim, no caso em tela, verifica-se dos contracheques de ID 1059881752 que os rendimentos brutos do servidor, quando da propositura da ação, eram de R$5.452,61 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos).
Conforme o regramento supracitado, devem ser excluídos do cálculo o adicional de insalubridade e os auxílios de caráter indenizatório, ou seja, auxílio alimentação e auxílio transporte, conforme dispõe o art. 6º, XI e XII, do Decreto nº 8.690/2016.
A renda bruta do autor atingia, portanto, o montante de R$4.204,28 (quatro mil duzentos e quatro reais e vinte e oito centavos).
A margem consignável de 30% correspondia, por conseguinte, ao montante de R$1.261,28 (mil duzentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos).
Por sua vez, apurou-se que o somatório dos descontos mensais decorrentes dos cinco contratos de empréstimo consignado firmados com a Caixa Econômica Federal perfazia o valor de R$ 1.411,86 (mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e seis centavos), quantia que excede a margem consignável legalmente estabelecida.
Importa destacar, ainda, que as instituições financeiras, ao pactuar tais contratos com acesso prévio ao contracheque do servidor, tinham plena ciência da existência de outras consignações ativas, devendo, assim, abster-se de celebrar contratos que conduzissem ao descumprimento da margem legal.
A assunção do risco por parte dos agentes financeiros não pode ser repassada ao consumidor, notadamente servidor público, cuja remuneração visa à própria subsistência.
Outrossim, o limite consignável deve ser observado não apenas no momento da contratação, mas de forma contínua, ao longo da execução do contrato, ajustando-se à realidade remuneratória do servidor, de modo a evitar que alterações em sua remuneração aumentem de forma desproporcional o comprometimento mensal de seus proventos.
Tais as razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que os descontos realizados a título de empréstimos consignados na folha de pagamento do autor sejam limitados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, nos termos da legislação vigente à época da contratação dos referidos empréstimos, excluídas as verbas previstas no art. 6º do Decreto nº 8.690/2016.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. -
21/11/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2022 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
11/11/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 23:55
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 14:07
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 14:12
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/10/2022 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
17/10/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2022 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:58
Juntada de comunicações
-
14/09/2022 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:54
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2022 00:23
Decorrido prazo de DENILDO PEREIRA PARDINHO em 24/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2022 18:20
Juntada de contestação
-
09/08/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 00:19
Decorrido prazo de DENILDO PEREIRA PARDINHO em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:39
Juntada de embargos de declaração
-
07/07/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a DENILDO PEREIRA PARDINHO - CPF: *47.***.*88-15 (AUTOR)
-
07/07/2022 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 18:45
Juntada de contestação
-
14/06/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
05/05/2022 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2022 00:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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