TRF1 - 1026791-23.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1026791-23.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANA ROSA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002 POLO PASSIVO:.
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANA ROSA DE LIMA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB GOIÁS, PRESID.
DA COM.
DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM GOIÁS e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, objetivando que seja determinada a atribuição de pontuação na prova discursiva (7,25 pontos), e, consequentemente, sua aprovação no 42° Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Requereu gratuidade de justiça . É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão liminar da segurança exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito líquido e certo invocado pelo impetrante (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente em sentença (periculum in mora), nos termos do art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09.
No caso em análise, a parte impetrante insurge-se contra a correção da prova discursiva no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
A respeito da apreciação judicial de recursos contra questões de concursos, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, em recurso com repercussão geral reconhecida, o seguinte: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
No mesmo julgamento, em seu voto, o Ministro Luiz Fux acrescentou que: “...o Poder Judiciário, na espécie, interpretou a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, em usurpação flagrante de suas funções.
A interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. (...) Registro, porém, que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital”.
Noutras palavras, não cabe ao Judiciário corrigir a prova no lugar da Banca Examinadora, mas pode sim interferir se houver erro evidente e crasso, pois isto resvala na legalidade e na razoabilidade, já que não se pode admitir que um candidato seja retirado da ampla concorrência ao cargo público apenas porque a Banca se recusa a cumprir seu dever, corrigindo erros evidentes.
No caso, percebe-se que a parte impetrante não traz alegação de incompatibilidade do conteúdo das questões e/ou da peça com o previsto no edital do certame.
Diferente disso, os fundamentos utilizados para impugnação da correção da prova discursiva ("inconsistência quanto à correção dos itens 05, 09 e 11, e questão 2 letra A, 3 letra B e 4 letra B") relacionam-se com o mérito da resposta apontada como correta no "padrão oficial de respostas" (id 2186511672) e no indeferimento do recurso (id 2186511807).
Com efeito, com relação à referidas questões, a impetrante demonstra apenas discordância – ainda que fundamentada – com a correção da banca.
Além disso, a banca fundamentou o indeferimento dos recursos (id 2186511807).
Desse modo, entendo que respostas em desacordo com o padrão oficial de respostas, como é o caso dos autos, já legitimam a banca a não atribuir a nota indicada para o atendimento ao quesito, situando-se tais discussões dentro do mérito da entidade organizadora do certame, pelo que fica vedado seu exame, conforme a tese fixada pelo STF e exposta anteriormente.
Portanto, não vislumbro, neste momento inicial, ilegalidade na correção, redação controversa, tampouco discrepância entre o conteúdo do edital e as questões da prova da parte autora.
Diante desse panorama, não se justifica qualquer interferência judicial, uma vez que não restou comprovada qualquer ilegalidade do Edital.
Determino a retificação do polo passivo para excluir o PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB GOIÁS e o PRESID.
DA COM.
DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM GOIÁS, bem como a pessoa jurídica a que estão vinculados (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DE GOIÁS), uma vez que, de acordo com o edital, especialmente itens contidos nas Disposição Finais (id 2186511640, págs. 28-29), referidas autoridades não possuem competência para corrigir o ato apontado como ilegal.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão liminar da segurança.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
RETIFICAR o polo passivo, conforme indicado acima.
NOTIFICAR o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E EXAME DE ORDEM GOIÁS e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações.
DAR CIÊNCIA aos órgãos de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito.
INTIMAR o MPF para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse em intervir no feito.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
14/05/2025 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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