TRF1 - 1008864-57.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 08:29
Juntada de Informação
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17/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:08
Juntada de recurso inominado
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16/07/2025 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008864-57.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLORIA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA LIMA SOUSA - BA56042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº. 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico.
Observo que não houve alteração da composição do grupo familiar da parte autora após o requerimento administrativo.
O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos.
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora. ii) renda per capita: R$ 0,00.
Foi excluído do cômputo benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso ou a pessoa com deficiência, assim como seu titular, recebido por integrante do grupo familiar.
A parte autora ou integrante do seu grupo familiar possui veículo(s), situação incompatível com a vulnerabilidade social que autoriza a concessão de benefício assistencial.
Observo que a parte autora reside em casa que apesar de modesta é bem guarnecida de móveis e eletrodomésticos.
Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial formulário/laudo socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
27/06/2025 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 12:01
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:15
Juntada de contestação
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28/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:02
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2025 13:57
Juntada de laudo de perícia social
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20/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 20:53
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:30
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2025 18:33
Juntada de laudo pericial
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10/12/2024 00:40
Decorrido prazo de GLORIA SOUZA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:25
Perícia agendada
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21/11/2024 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 13:02
Concedida a gratuidade da justiça a GLORIA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*15-15 (AUTOR)
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19/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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14/11/2024 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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14/11/2024 22:34
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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