TRF1 - 1033922-67.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1033922-67.2025.4.01.3300 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: MAURICELIA PASSOS PIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Mauricelia Passos Pires da Silva em face da União Federal – Ministério da Saúde, com fundamento nos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, com o objetivo de compelir a parte ré à exibição de documentos indispensáveis à propositura de futura ação principal, destinada à revisão do benefício de pensão por morte que lhe foi concedido.
A requerente afirma ser pensionista de servidor federal falecido, vinculado ao Ministério da Saúde, e que, a depender do enquadramento jurídico do instituidor do benefício, poderá ter direito à paridade remuneratória nos termos das Emendas Constitucionais nº 47/2005 e 70/2012, ou, alternativamente, aos reajustes nos moldes do RGPS, especialmente em razão da omissão da Administração Pública no período de 2004 a 2008.
Sustenta que, apesar de ter formalizado requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde em 16 de abril de 2025, não obteve resposta satisfatória ou completa, mesmo transcorrido prazo superior a 30 dias.
A documentação solicitada é essencial para aferição do direito e formulação precisa da pretensão de fundo.
Requer, ainda, a interrupção da prescrição quinquenal de parcelas vencidas, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. É o relatório.
Decido.
A tutela cautelar antecedente encontra fundamento nos artigos 305 e 308 do Código de Processo Civil e tem como objetivo assegurar o resultado útil de futura ação principal.
Para sua concessão, exige-se a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do artigo 300 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, estão presentes ambos os requisitos legais.
O fumus boni iuris revela-se na plausibilidade jurídica da tese sustentada pela parte autora, notadamente em razão da sua condição de pensionista de servidor estatutário e das controvérsias existentes acerca dos critérios de reajuste aplicáveis.
Já o periculum in mora manifesta-se na iminência da prescrição quinquenal de parcelas passíveis de revisão, tratando-se de relação de trato sucessivo com respaldo no Decreto nº 20.910/32.
Importa observar que a parte autora apresentou prova documental do requerimento administrativo, conforme protocolo n.º 000304.2237590/2025, não havendo nos autos qualquer demonstração de resposta tempestiva ou satisfatória por parte da Administração.
Nesse contexto, configura-se a pretensão resistida por mora administrativa, condição suficiente à caracterização do interesse de agir.
A jurisprudência de nossos tribunais tem admitido expressamente a utilização da tutela cautelar antecedente para exibição de documentos essenciais à formulação da pretensão principal, conforme julgado do TJDFT (07131987320238070006) e orientação consolidada do STJ (AgInt no AREsp: 2383657 SP 2023/0181262-8).
Presentes, pois, os pressupostos legais para o deferimento da medida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente, para determinar que a União Federal – Ministério da Saúde apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, os seguintes documentos: Extrato funcional – SIAPE do instituidor e da pensionista; Ficha financeira do instituidor, desde o ano de 1995 até a presente data; Ficha financeira da pensionista, desde o início do benefício até a presente data; Processo administrativo de concessão de aposentadoria e pensão; Portarias de concessão de aposentadoria e de pensão; Mapa de Tempo de Serviço do instituidor.
O descumprimento injustificado desta ordem poderá ensejar a aplicação de multa.
Após o cumprimento da ordem, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular os pedidos principais, com a conversão do feito em processo comum, conforme preceitua o artigo 308, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
21/05/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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