TRF1 - 1004163-65.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:50
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:11
Juntada de Certidão de expedição de documento
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18/07/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004163-65.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENAL ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA ALVES DE HOLANDA - GO46339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Cuida-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes livremente pactuaram acordo.
Assim, porque a demanda envolve direitos disponíveis, não há óbice à homologação requerida.
Esse o quadro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) O INSS concederá à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 20/11/2024 e DIP a partir de 01/04/2025, com RMI a ser calculada nos termos da legislação vigente; b) O INSS pagará à parte autora o valor das parcelas vencidas correspondentes entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 7.084,27, conforme cálculos apresentados na proposta, atualizados até o mês 05/2025, pela via de RPV; Assevero que as parcelas vencidas serão/foram, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021). c) Ante a natureza alimentar da verba, o benefício ora concedido deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária a partir do primeiro dia útil seguinte após decorrido o prazo para cumprimento.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se a respectiva RPV.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora e implantado o benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
23/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 15:12
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:12
Homologada a Transação
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28/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:50
Juntada de pedido de homologação de acordo
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05/05/2025 09:57
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 09:38
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:50
Juntada de laudo de perícia médica
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29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:27
Perícia agendada
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16/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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21/11/2024 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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