TRF1 - 1002107-47.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002107-47.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA GONCALVES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEOBINO ALVES DE OLIVEIRA NETO - BA34689 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
Assim, passo a análise dos critérios essenciais para a concessão do benefício.
Compulsando os autos, verifico a existência de uma provas robustas, a parte autora não possui vínculos urbanos no CNIS, conforme ID 2108747183, a utora trouxe documento de imóvel rural (ID 2108747186), histórico escolar dos filhos e comprovante de matrícula (ID 2108747174, 2108747173, 2108747171, 2108747172), que comprovam a residência rural.
Apesar do conteúdo do laudo judicial, a análise dos demais documentos médicos acostados aos autos, emitidos por especialistas, observa-se que a parte autora é portadora de doença que não a permite exercer atividade laborativa desde 19 de fevereiro de 2022 (DII), conforme segundo o documento médico ID 2108747167.
Desse modo, verifico que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora , tendo em vista a incapacidade total e temporária, condeno o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária NB 642.956.928-8, com DIB em 16/03/2023, DIP na data desta sentença e DCB 60 dias após implantação do benefício.
Condeno ainda ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas pela aplicação do manual de cálculos do CJF.
Condeno o INSS ao ressarcimento das despesas realizadas com perito médico.
Outrossim, por reputar presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS, em até 30 dias da ciência desta decisão, implante o benefício ora concedido à parte autora.
Deverá a parte autora, até 15 dias antes da data estimada para cessação do benefício, requerer sua prorrogação, caso não tenha recuperado a capacidade laboral, pena de cessação automática do benefício ora concedido (art. 59 e ss. da Lei 8213/91) Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento das parcelas retroativas e, com fundamento no art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, defiro o decote do valor da RPV ou do precatório no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), caso seja juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição da requisição de pagamento.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
01/04/2024 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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