TRF1 - 1000753-59.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000753-59.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEICYKELLY ALMEIDA BARBOSA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARINA MARTINS SIQUEIRA NUNES - GO49621 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de pensão por morte ajuizada por GLEICYKELLY ALMEIDA BARBOSA DE SOUSA (filha maior, 19 anos), GEOVANNA CRISTINY ALMEIDA BARBOSA SOUSA (filha maior, 18 anos), GLEISON ALMEIDA SOUSA (cônjuge), MIGUEL ANTÔNIO ALMEIDA BARBOSA SOUSA (filho menor, 11 anos) e VITÓRIA BARBOSA DE SOUSA (filha menor, 08 anos), neste ato representados por seu genitor GLEISON ALMEIDA SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na condição de dependentes da pretensa instituidora NEUSA BARBOSA DO RÊGO SOUSA, falecida em 29/08/2021.
O INSS apresentou contestação (ID 2183311493), alegando, em síntese, que a falecida perdeu a qualidade de segurada antes da data do óbito, uma vez que a última relação previdenciária encerrou-se com último vínculo/recolhimento em março/2020, mantendo-se a qualidade de segurada apenas até 16/04/2021, enquanto o óbito se deu em 29/08/2021.
Impugnação à contestação no ID 2184049066.
O MPF manifestou-se no ID 2188464560, destacando a necessidade de intervenção ministerial em razão do interesse de menor incapaz, mas não opinando sobre o mérito, neste momento processual.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica do beneficiário.
No presente caso, a dependência econômica é incontroversa, uma vez que os requerentes são filhos menores ou de até 21 anos de idade e cônjuge da pretensa instituidora, conforme documentação juntada aos autos, enquadrando-se na previsão do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia existente restringe-se à qualidade de segurada da instituidora da pensão.
Dispõe o art. 15, da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Conforme extrato do CNIS anexado aos autos com a sentença, verifica-se que a Sra.
NEUSA BARBOSA DO RÊGO SOUSA possuiu poucos vínculos empregatícios não consecutivos, em quantidade seguramente muito inferior a 120 contribuições, sendo que o último vínculo (Seq. 6 - BAR E RESTAURANTE MOURÃO FILHO E CENTRO AUTOMOTIVO LTDA) encerrou-se em 04/03/2020, com o registro da última contribuição no mês de março/2020, com remuneração de R$139,33.
Tal informação consta, também, na CTPS digital juntada a esses autos digitais.
Assim, de fato, como alegado pela Autarquia, a qualidade de segurada da falecida foi mantida até 15/04/2021, ou seja, aproximadamente quatro meses antes do óbito, ocorrido em 29/08/2021 (certidão de óbito, ID 2170406444).
Isso abstraindo-se do fato de que a contribuição da referida competência foi inferior ao salário-mínimo, o que acarretaria a sua desconsideração ou possível complementação.
Posto isto, resta evidente a perda da qualidade de segurada da instituidora da pensão antes da data do óbito.
Os autores sustentam que a falecida mantinha vínculo empregatício em aberto ao tempo do óbito.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo no CNIS juntado aos autos nem na CTPS (ID 2170406354), que demonstram claramente que o último vínculo foi encerrado em 04/03/2020, com última remuneração em março/2020, não havendo qualquer indicativo de que permanecesse ativo até a data do óbito.
Desse modo, não se há falar em limbo previdenciário, pois o último vínculo foi formalmente encerrado, sendo destituída de qualquer razoabilidade a pretensão de utilizar o penúltimo vínculo que ficou em aberto, tanto mais por ser com o mesmo empregador do último vínculo.
Ademais, não procede a alegação dos autores de que haveria desemprego involuntário em razão da enfermidade que acometeu a falecida.
Para comprovação de que o desemprego da pretensa instituidora teria sido involuntário em razão da enfermidade, deveria ser apresentada prova documental da doença e do tratamento, para poder decidir se ela fez jus ao auxílio-doença ou deixou de procurar emprego em razão da doença.
Ao revés, o resultado do exame de cólon (id. 2170407897), de 27/04/2021, é sugestivo de que a neoplasia foi silenciosa, irrompendo em data próxima ao óbito, quando a suposta instituidora tinha 39 anos de idade.
Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I., inclusive o MPF.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal SCC/CLA -
06/02/2025 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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