TRF1 - 1043804-33.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:22
Juntada de ciência
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03/09/2025 00:46
Publicado Intimação polo ativo em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/09/2025 14:28
Expedição de Documento RPV.
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:39
Juntada de manifestação
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27/06/2025 08:08
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/06/2025 02:29
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1043804-33.2024.4.01.3900 AUTOR: NICOLAU GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO B SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário.
A parte demandada apresentou proposta de acordo, e a parte autora aceitou conciliar.
A solução consensual do conflito deve ser reconhecida como instrumento efetivo de pacificação social.
A autocomposição se apresenta como importante medida para a solução do conflito e para a prevenção de litígios.
Assim, é o caso de homologação do acordo celebrado, para que ele produza todos seus efeitos jurídicos, exatamente como estabelecido pelas partes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, CPC).
Determino que o INSS providencie a implantação/restabelecimento/registro do benefício no prazo de 30 dias, independentemente de eventual interesse em recorrer. É obrigação da parte autora e de seu advogado alertar para recebimento de benefícios eventualmente inacumuláveis com o direito reconhecido nesta sentença.
Nesse sentido, a parte demandada está autorizada a proceder às diligências legalmente cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores pagos de benefícios não passíveis de acumulação.
Trânsito em julgado nesta data.
Havendo retroativo, expeça-se a minuta de RPV da parte autora.
Sem valores calculados, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração do valor devido à parte autora.
Não havendo impugnação das partes acerca da planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial, expeça-se RPV.
Cumprida integralmente a sentença, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/06/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:50
Homologada a Transação
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03/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 19:06
Juntada de pedido de homologação de acordo
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14/04/2025 15:49
Juntada de contestação
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14/04/2025 15:33
Juntada de contestação
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21/02/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:49
Juntada de emenda à inicial
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12/01/2025 21:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2025 21:10
Juntada de Certidão
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12/01/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2025 21:10
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2025 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2025 21:10
Concedida a gratuidade da justiça a NICOLAU GOMES - CPF: *02.***.*35-32 (AUTOR)
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07/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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21/12/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/10/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/10/2024 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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