TRF1 - 1006445-15.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:40
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:02
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/09/2025 12:02
Expedição de Documento RPV.
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ROSANE RODRIGUES MORAES em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:29
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1006445-15.2025.4.01.3900 AUTOR: ROSANE RODRIGUES MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário.
A parte demandada apresentou proposta de acordo, e a parte autora aceitou conciliar.
A solução consensual do conflito deve ser reconhecida como instrumento efetivo de pacificação social.
A autocomposição se apresenta como importante medida para a solução do conflito e para a prevenção de litígios.
Assim, é o caso de homologação do acordo celebrado, para que ele produza todos seus efeitos jurídicos, exatamente como estabelecido pelas partes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, CPC).
Determino que o INSS providencie a implantação/restabelecimento/registro do benefício no prazo de 30 dias, independentemente de eventual interesse em recorrer. É obrigação da parte autora e de seu advogado alertar para recebimento de benefícios eventualmente inacumuláveis com o direito reconhecido nesta sentença.
Nesse sentido, a parte demandada está autorizada a proceder às diligências legalmente cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores pagos de benefícios não passíveis de acumulação.
Trânsito em julgado nesta data.
Havendo retroativo, expeça-se a minuta de RPV da parte autora.
Sem valores calculados, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração do valor devido à parte autora.
Não havendo impugnação das partes acerca da planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial, expeça-se RPV.
Cumprida integralmente a sentença, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/06/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:50
Homologada a Transação
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05/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:33
Juntada de manifestação
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05/06/2025 13:04
Juntada de contestação
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19/05/2025 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANE RODRIGUES MORAES - CPF: *58.***.*33-03 (AUTOR)
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19/05/2025 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 19:26
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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24/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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15/02/2025 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 03:59
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 03:59
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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14/02/2025 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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