TRF1 - 0001793-29.2007.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001793-29.2007.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001793-29.2007.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNP EQUIPAMENTOS E ESTAMPARIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA E CASTRO - SP27441 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001793-29.2007.4.01.3503 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de Apelação interposta por DNP Indústria de Navegação Ltda contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração Sanitária n.º 004 CVSPAF-GO/PPS – 2090870, lavrado em 29/08/2007.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso.
No mérito, alega que o certificado exigido pela ANVISA já se encontrava disponível no momento da atracação da embarcação, e que a taxa para emissão foi devidamente paga antes de seu vencimento, mediante guia gerada exclusivamente pelo sistema da própria autarquia.
Aponta violação aos artigos 131, 165 e 458, II do CPC/1973, eis que “o r. julgado de primeiro grau deixou de apreciar com a necessária eficácia que lhe é comum os prazos constantes na guia de recolhimento de taxa gerada de forma exclusiva pela ANVISA”; bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no art. 5º, inciso LV e no art. 93, inciso IX da Constituição Federal, aduzindo negativa de prestação jurisdicional pelo juízo de origem.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001793-29.2007.4.01.3503 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a desconstituição auto de infração lavrado pela Agencia de Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em razão da autora realizar atividade de embarcação sem dispor de Certificado de Desratização ou Isenção de Desratização válido.
A lavratura do Auto de Infração Sanitária n. 004 CVSPAF-GO, ocorrida em 29/08/2007, encontra amparo no exercício do poder de polícia administrativa da ANVISA, instituído pela Lei nº 9.782/1999, cujo art. 7º atribui à autarquia a competência para coordenar o controle sanitário de portos, aeroportos e fronteiras, com vistas à prevenção de riscos à saúde da população.
A Lei n. 9.782/99, que criou o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, estabeleceu em seu artigo 1º o papel da Anvisa na defesa da saúde da população e do exercício do seu poder de policia sanitária.
Senão vejamos: Art. 1º O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.”.
A Anvisa, por sua vez, tem como finalidade e atribuições as que a Lei n. 9.782/99 lhe confere nos seguintes termos: Art. 6° - A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. (...) Art. 8° - Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. (...)” Nesse sentido, a ANVISA editou, no exercício legítimo de sua função normativa, a Resolução RDC nº 217, de 21 de novembro de 2001, a qual estabeleceu, com clareza, a exigência de que embarcações que operem transporte de cargas ou passageiros em Portos de Controle Sanitário devem portar, durante todo o percurso, Certificado Nacional de Desratização ou Certificado Nacional de Isenção de Desratização válidos, como medida de vigilância epidemiológica e de controle de vetores.
E, amparada em fundamento legal e dentro da sua competência como agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde, a ANVISA promoveu a fiscalização da embarcação TQ-41, da ora apelante, constatando a inexistência de certificado válido a bordo no momento da inspeção.
Observo dos autos que somente em 10/09/2007, fl. 30 ID 29449022, onze dias após a lavratura do auto, foi solicitado o documento, com emissão de guia de pagamento (GRU) com vencimento em 05/10/2007, momento posterior à data da autuação.
Não havendo nos autos qualquer prova de que, à época da diligência sanitária, o certificado estivesse válido, vigente e a bordo da embarcação.
Assim, ficou demonstrada a infração à legislação sanitária, em conformidade com os arts. 5º, I, 48 e 49 da RDC nº 217/2001, e o art. 10, incisos XXIII e XXXI da Lei nº 6.437/1977, que trata das infações à legislação sanitária federal, verbis: Art . 10 - São infrações sanitárias: (...) XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros: pena - advertência, interdição, e/ou multa; (...) XXXI - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente: A presunção de legitimidade dos atos administrativos apenas pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a qual não foi produzida pela parte autora, que se limitou a alegações genéricas sobre dificuldades no sistema eletrônico da ANVISA — tese que, além de inovatória, não veio acompanhada de qualquer elemento objetivo.
No âmbito deste Tribunal, vem se decidindo, conforme se vê dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO RDC N. 217/2001 DA ANVISA.
ATIVIDADE DE EMBARCAÇÕES FLUVIAIS, LACUSTRES E MARÍTIMAS.
CERTIFICADO DE DESRATIZAÇÃO OU DE ISENÇÃO DE DESRATIZAÇÃO VÁLIDO.
OBRIGATORIEDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PODER REGULAMENTAR.
LEGALIDADE. 1.
Não viola o princípio da livre iniciativa a edição, pela ANVISA, de norma (RDC 217/2001) que exige a apresentação, pelas embarcações nela indicadas, do certificado de desratização. 2.
A Constituição Federal possibilitou a limitação da liberdade de iniciativa por meio da atuação interventiva do Estado quando este assume a função de agente normativo e regulador da atividade econômica (caput do art. 174). 3.
As normas de vigilância sanitária que regulamentam o controle sanitário das operações de transporte de cargas e de viajantes decorrem do poder de polícia da Administração, exercido para a proteção do interesse social.
A relevância pública de tal atividade legitima a sua fiscalização e o seu controle, desde que exercida a atuação do ente público sem abuso nem extrapolação do poder regulamentar - como na hipótese dos autos. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0005541-06.2006.4.01.3503 - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES - SEXTA TURMA - e-DJF1 08/08/2014 PAG 994) No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, por ausência de apreciação dos fundamentos deduzidos na petição inicial, cumpre esclarecer que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) não obriga o magistrado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, tampouco a utilizar os fundamentos por elas considerados mais adequados à solução da controvérsia.
A fundamentação, como bem consagrado pela jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, deve ser suficiente e coerente, o que se verifica no caso concreto.
A sentença atacada analisou a ausência de certificado válido, o momento do pagamento da taxa e a improcedência das alegações deduzidas, estando, assim, plenamente motivada.
Dessa forma, considerando que a sentença está alinhada com a jurisprudência deste Tribunal não merece provimento o recurso de apelação.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Sem majoração de honorários eis que sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001793-29.2007.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001793-29.2007.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNP EQUIPAMENTOS E ESTAMPARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA E CASTRO - SP27441 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ANVISA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE DESRATIZAÇÃO OU DE ISENÇÃO DE DESRATIZAÇÃO NO MOMENTO DA INSPEÇÃO.
LEGITIMIDADE DO PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a declaração de nulidade do Auto de Infração Sanitária n.º 004 CVSPAF-GO/PPS – 2090870, lavrado pela ANVISA em 29/08/2007, sob o fundamento de que a embarcação operava sem portar Certificado de Desratização ou de Isenção de Desratização válido.
A apelante sustenta que o certificado já se encontrava disponível no momento da atracação e que a taxa foi quitada antes do vencimento, apontando vícios processuais e negativa de prestação jurisdicional. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da autuação administrativa lavrada pela ANVISA diante da ausência de certificado sanitário válido no momento da fiscalização, bem como a existência de eventual afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da devida fundamentação da sentença. 3.
Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
A sentença recorrida apresentou fundamentação suficiente, abordando os pontos essenciais da controvérsia, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988. 4.
A ANVISA, no exercício legítimo do poder de polícia sanitária previsto na Lei nº 9.782/1999, lavrou auto de infração com base na ausência de apresentação do Certificado de Desratização ou de Isenção de Desratização exigido pela Resolução RDC nº 217/2001. 5.
A fiscalização da embarcação TQ-41 constatou que o documento exigido não se encontrava válido ou a bordo no momento da inspeção, sendo a guia de pagamento emitida e a solicitação do certificado realizadas somente após a autuação, o que caracteriza o descumprimento da norma sanitária. 6.
Inexistindo prova contrária hábil a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e estando a sentença em conformidade com jurisprudência consolidada do Tribunal, é de se manter a improcedência do pedido. 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
05/04/2020 21:46
Conclusos para decisão
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27/02/2020 17:37
Juntada de renúncia de mandato
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17/10/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 16:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/05/2018 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/07/2013 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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11/07/2013 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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14/05/2013 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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03/05/2013 08:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
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17/05/2012 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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11/04/2012 12:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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05/04/2011 18:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/04/2011 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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05/04/2011 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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04/04/2011 18:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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