TRF1 - 1037615-75.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 03:46
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1037615-75.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WESLEY LOPES BOMFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY PAULA ANDRADE - GO25007 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 DESPACHO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por WESLEY LOPES BOMFIM em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a limitação dos descontos de parcelas de empréstimos consignados contratados pelo autor com a referida instituição financeira a 35% (trinta e cinco) de sua remuneração.
Foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade judiciária (id 2146097019).
A parte autora opôs embargos de declaração (id 2149115961).
A CAIXA contestou o pedido (id 2161385545) e se manifestou sobre os embargos de declaração (id 2168699965).
A parte autora apresentou réplica (id 2167574553). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O E.
STJ decidiu em Conflito de Competência que o superendividamento do consumidor, tratado pela Lei nº 14.181/21, tendo em vista a natureza concursal e o envolvimento de uma pluralidade de partes, deve tramitar perante à Justiça Estadual.
Eis o teor do Acórdão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) Isso posto, antes de apreciar os embargos de declaração de id 2149115961, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aplicação da Lei nº 14.181/21 para tratamento global do seu endividamento.
Decorrido o prazo, concluir os autos para decisão.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
23/06/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de WESLEY LOPES BOMFIM em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:09
Juntada de contrarrazões
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21/01/2025 21:19
Juntada de impugnação
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10/01/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:30
Juntada de procuração
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02/12/2024 17:24
Juntada de contestação
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28/10/2024 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:08
Juntada de embargos de declaração
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14/09/2024 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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14/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2024 12:35
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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14/09/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 15:28
Juntada de comprovante (outros)
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30/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/08/2024 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 18:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2024 17:17
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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29/08/2024 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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