TRF1 - 1054938-91.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE CASTRO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1054938-91.2023.4.01.3900 AUTOR: RONALDO PEREIRA DE CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO B SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda objetivando a incidência de juros progressivos sobre o saldo de conta vinculada de FGTS, com a aplicação dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos.
Quanto à prescrição da pretensão, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, fixou o prazo quinquenal para a cobrança de valores de FGTS, superando o entendimento que perdurava por décadas acerca da prescrição trintenária (RE 709.212/DF, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJE n.º 32, 18/02/2015).
Na ocasião, foram atribuídos efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, sendo a decisão modulada nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, do qual releva anotar o seguinte trecho: Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Na espécie, observo que o ajuizamento ocorreu em 17/10/2023, ou seja, mais de cinco anos a contar da referida decisão do STF (18/02/2015), razão pela qual se operou o fenômeno prescricional.
O caso é, portanto, de rejeição dos pedidos iniciais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/06/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO PEREIRA DE CASTRO - CPF: *08.***.*89-04 (AUTOR)
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24/06/2025 14:50
Declarada decadência ou prescrição
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28/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/09/2024 13:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5090
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15/02/2024 17:35
Juntada de contestação
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13/02/2024 23:23
Juntada de resposta
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29/01/2024 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:06
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/10/2023 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2023 21:13
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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