TRF1 - 1054426-36.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 12ª Turma 4.0 - Adjunta a 1ª Turma Recursal do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/08/2025 10:00
Juntada de Informação
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25/08/2025 10:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PACHECO TEIXEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão Processo: 1054426-36.2021.4.01.3300 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA ANGELICA PACHECO TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE VANESSA ALVES SACRAMENTO - BA46763-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO (ART. 932, CPC) FGTS.
LEI 8.036/90.
CORREÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA TR POR INDICE QUE REFLITA MECANISMO ADEQUADO DE COMPENSAÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA.
TESE DECIDIDA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ADI 5090.
PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
ART. 102, §2º, CF/88 E ART. 927, I, DO CPC.
PRETENSÃO REJEITADA.
APLICABILIDADE DO ART. 932, IV, ‘B’, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora almeja a condenação da CEF, no que pertine à correção do saldo da conta vinculada no FGTS, substituindo-se a Taxa Referencial – TR por índice que reflita mecanismo adequado de compensação da perda inflacionária da moeda. 2.
Pedido rejeitado pelo juízo de base. 3.
Recurso interposto, reiterando os argumentos da pretensão exposta com a inicial. É o que, em síntese, comporta relatar. 4.
Pois bem, conforme amplamente noticiado, em sessão realizada em 12 de junho de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI 5.090, sendo esta a ementa da conclusão alcançada pela Corte (grifado): EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) 4.1.
Consigne-se que, rejeitados os embargos de declaração opostos em face do aresto respectivo (ADI 5090 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025), efetivou-se o trânsito em julgado em 15/04/2025. 4.2.
Necessário frisar-se, também, que o julgamento referido se consolida como precedente de observância obrigatória acerca da matéria em debate nestes autos, nos termos do art. 102, §2º, CF8/88 c/c art. 927, I, do CPC. 5. À vista, portanto, da modulação de efeitos expressamente determinada, tem-se que mácula alguma incide sobre o atual sistema de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, o que se constitui a causa de pedir da presente demanda, cujo pedido, por óbvio, segue o caminho da rejeição. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Condenação suspensa, ante a gratuidade da justiça.
São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 12ª Turma 4.0, adjunta a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
23/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:14
Conhecido o recurso de ANA ANGELICA PACHECO TEIXEIRA - CPF: *61.***.*66-72 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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