TRF1 - 1003389-46.2025.4.01.3100
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BETANHA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:29
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1003389-46.2025.4.01.3100 AUTOR: BETANHA RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário.
A parte demandada apresentou proposta de acordo, e a parte autora aceitou conciliar.
A solução consensual do conflito deve ser reconhecida como instrumento efetivo de pacificação social.
A autocomposição se apresenta como importante medida para a solução do conflito e para a prevenção de litígios.
Assim, é o caso de homologação do acordo celebrado, para que ele produza todos seus efeitos jurídicos, exatamente como estabelecido pelas partes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, CPC), conforme os parâmetros a seguir: BENEFÍCIO: SALÁRIO MATERNIDADE PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 45 DIAS PARCELAS VENCIDAS: R$ 6.200,00 FORMA DE PAGAMENTO: RPV Determino que o INSS providencie o registro do benefício no prazo de 45 dias, independentemente de eventual interesse em recorrer. É obrigação da parte autora e de seu advogado alertar para recebimento de benefícios eventualmente inacumuláveis com o direito reconhecido nesta sentença.
Nesse sentido, a parte demandada está autorizada a proceder às diligências legalmente cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores pagos de benefícios não passíveis de acumulação.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Tutela indeferida porque desnecessária nesse momento, considerando o acordo homologado.
Trânsito em julgado na data da assinatura da sentença.
Expeça-se RPV.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento.
Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017, pelo prazo comum de 05 dias.
Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região.
Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo pendências, os autos serão arquivados, após o decurso do prazo de 05(cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/06/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a BETANHA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *57.***.*00-69 (AUTOR)
-
24/06/2025 14:51
Homologada a Transação
-
04/05/2025 14:12
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
30/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 20:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 18:20
Declarada incompetência
-
24/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 19:54
Juntada de contestação
-
20/03/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
20/03/2025 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2025 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2025 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2025 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2025 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009964-21.2022.4.01.3700
Inacia Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Macedo Guterres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 14:42
Processo nº 1000926-39.2023.4.01.3315
Ivanildo de Almeida Seixas
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ivanilde de Jesus Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 11:24
Processo nº 1009964-21.2022.4.01.3700
Inacia Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2022 10:53
Processo nº 1008801-87.2023.4.01.9999
Celio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvanio Amelio Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2023 17:20
Processo nº 1001184-81.2025.4.01.3605
N. Bevilacqua Junior Eireli
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Auranda Blumenschein Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 09:47