TRF1 - 1008801-87.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008801-87.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5404390-90.2020.8.09.0079 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CELIO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008801-87.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: CELIO DE SOUZA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIO DE SOUZA em face de acórdão, que indeferiu o pedido de reconhecimento da condição de segurado especial e, por conseguinte, o benefício de aposentadoria rural por idade, com fundamento na existência de vínculo urbano superior ao limite legalmente tolerado.
Nas razões recursais, a embargante fundamenta seu pedido no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido, por não considerar que o exercício de atividade rural pode ser descontínuo e que o desempenho de atividade urbana por apenas sete meses não afastaria, por si só, a condição de segurado especial.
Alega que tais aspectos não teriam sido apreciados, o que configuraria omissão relevante.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008801-87.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: CELIO DE SOUZA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e alega omissão, uma vez que o exercício de atividade rural pode ser exercido de forma descontínua e o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, posto que foi desempenhado somente 07 meses de trabalho urbano.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida.
O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.
Para fins de recebimento do recuso efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios.
Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.
Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos.
O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica.
Ele, muitas vezes, caminha junto com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.
In casu, entendo ausente o vício alegado.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2018.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2021 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021 ou entre 2003 a 2018.
Embora os documentos apresentados pela parte autora possam constituir, em tese, início de prova material, a jurisprudência pacífica do STJ e do TRF1 orienta que, para fins de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade na qualidade de segurado especial, a atividade campesina deve representar a principal fonte de sustento do grupo familiar, sendo vedado o enquadramento na condição de segurado especial quando comprovado o exercício de atividade remunerada urbana por qualquer dos membros do núcleo por período superior a 120 dias dentro do ano civil.
No presente caso, consta dos autos a comprovação de que a parte autora manteve vínculo urbano registrado em seu CNIS no período de 01/02/2017 a 01/03/2021.
A presença de tal vínculo urbano impede o reconhecimento da condição de segurado especial do autor.
Deste modo, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a alegação de omissão suscitada pela parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008801-87.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: CELIO DE SOUZA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO SUPERIOR AO TOLERADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que indeferiu o pedido de reconhecimento da condição de segurado especial e, consequentemente, o benefício de aposentadoria rural por idade.
O indeferimento decorreu da constatação de vínculo urbano superior ao limite legalmente permitido.
A parte embargante alega omissão no acórdão, argumentando que o exercício de atividade rural pode ser descontínuo e que a atividade urbana foi exercida por apenas sete meses, o que não afastaria, por si só, a condição de segurado especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto: (i) à possibilidade de exercício descontínuo da atividade rural; e (ii) ao impacto do desempenho de atividade urbana por período inferior a um ano na caracterização da condição de segurado especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício específico na decisão recorrida, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O alegado vício de omissão não se verifica, uma vez que a decisão colegiada considerou expressamente os períodos de carência e a existência de vínculo urbano entre 2017 e 2021, elemento que impede o reconhecimento da condição de segurado especial. 5.
A jurisprudência dominante estabelece que a atividade urbana exercida por período superior a 120 dias no ano civil, por qualquer membro do núcleo familiar, inviabiliza a caracterização da condição de segurado especial. 6.
A pretensão da parte embargante revela-se inconformismo com os fundamentos do julgado, hipótese que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Rejeitados os embargos de declaração da parte autora.
Tese de julgamento: “1.
Não se configura omissão no acórdão que examina os fundamentos jurídicos relevantes para afastar o reconhecimento da condição de segurado especial, inclusive quanto ao exercício de atividade urbana por período superior ao tolerado. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à correção de pretenso desacerto jurídico não enquadrado como erro material, omissão, obscuridade ou contradição.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/05/2023 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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