TRF1 - 1007782-75.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007782-75.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5547263-02.2024.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANUEL XAVIER RIODOVAI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A e CESAR EDUARDO SOUBHIA - GO55598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007782-75.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Manuel Xavier Riodovai em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhadora rural, desde a data do óbito.
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de prova material da atividade rural em nome da falecida.
A parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando os mesmos argumentos expendidos na petição inicial, no sentido de que faz jus ao benefício requerido desde a data do falecimento.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007782-75.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de trabalhadora rural.
De início, cabe consignar que, no tocante ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, seus efeitos operam secundum eventum litis ou secundum eventual probationis.
Essa orientação permite a propositura de nova demanda pelo segurado, postulando o mesmo benefício, desde que presentes novas circunstâncias ou provas capazes de alterar a situação fática e jurídica apreciada na demanda anterior.
Comprovada a modificação do cenário processual verificado na ação anterior, mediante novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS, não há falar em ofensa à coisa julgada.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Prescrição É de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Mérito A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural do falecido, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e.
STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte falecida é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período necessário (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do óbito do instituidor; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca).
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/;91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).
Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 12/04/2017.
DER: 16/01/2024.
Com o propósito de demonstrar o início razoável de prova material da atividade rural exercida pela falecida, foram juntadas aos autos a certidão de casamento, celebrado em janeiro de 1987, e as certidões de nascimento dos filhos, nascidos em abril de 1981 e outubro de 1984, todas contendo a qualificação de lavrador atribuída ao esposo, condição esta extensível à falecida.
Tais documentos configuram início razoável de prova material da atividade campesina, em consonância com a orientação pro misero adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais.
A prova oral colhida nos autos, conforme mídia anexada, confirmou o exercício de atividade campesina pela de cujus na Fazenda Palmeiras, em conjunto com o esposo, até o momento em que adoeceu e, em seguida, veio a óbito.
Ressalte-se, ademais, que a condição de segurado especial do marido foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado em setembro de 2020, o que reforça a tese de tratar-se de uma família de trabalhadores rurais.
Tratando-se de esposo, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
Cumpridos os requisitos legais, é devida a concessão da pensão por morte requerida.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).
O benefício será devido, desde a DER (16/01/2024), de forma vitalícia, considerando a idade do beneficiário.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no Estado de Goiás.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007782-75.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MANUEL XAVIER RIODOVAI Advogados do(a) APELANTE: CESAR EDUARDO SOUBHIA - GO55598, CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
ESPOSO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de prova material da atividade rural da instituidora. 2.
Para a concessão de pensão por morte, exige-se a comprovação da condição de segurado do instituidor ao tempo do óbito, da dependência econômica e da qualidade de dependente, conforme o art. 74 da Lei n. 8.213/91. 3.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 12/04/2017.
DER: 16/01/2024. 4.
Considera-se início razoável de prova material da atividade rural da de cujus a certidão de casamento, datada de janeiro de 1987, e as certidões de nascimento dos filhos, de abril de 1981 e outubro de 1984, com indicação da profissão de lavrador do esposo, sendo extensível à falecida essa qualificação, conforme jurisprudência do STJ e TRFs. 5.
A prova testemunhal, colhida em audiência e registrada em mídia digital, confirmou o exercício de atividade campesina pela falecida em regime de economia familiar, na Fazenda Palmeiras, em conjunto com o esposo, até o momento de sua enfermidade e posterior falecimento.
Ressalte-se que a condição de segurado especial do marido foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado em setembro de 2020, o que reforça a tese de tratar-se de uma família de trabalhadores rurais. 6.
Tratando-se de esposo, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 7.
O benefício será devido, desde a DER (16/01/2024), de forma vitalícia, considerando a idade do beneficiário. 8.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
Custas: isento. 10.
Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
28/04/2025 08:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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