TRF1 - 1002160-40.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES QUEIROZ DE FREITAS em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:24
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1002160-40.2024.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:PLACIDINO DE FREITAS BARBOSA FILHO e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Caixa Econômica Federal (Id. 2177663161), requerendo o prosseguimento da presente execução, com a penhora dos bens dados em garantia pignoratícia e hipotecária, sob o argumento de que: a) o crédito exequendo foi incluído na relação de credores da recuperação judicial da executada, mas houve impugnação expressa por parte da exequente quanto à referida inclusão; b) o stay period, conforme decisão proferida no juízo da recuperação judicial, teve início em 09/09/2024 e foi prorrogado por 180 dias, encerrando-se em 06/03/2025; c) até o momento não houve comprovação da aprovação do plano de recuperação judicial; d) a parte executada foi devidamente citada, não tendo apresentado impugnação.
Pois bem, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, o prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra o devedor em recuperação judicial é de até 180 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante decisão judicial expressa.
Ultrapassado o prazo legal, retomam-se os atos executivos, salvo deliberação judicial em sentido contrário.
Veja-se: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020 (Vigência)” No caso sub examine, a prorrogação do stay period teve início em 09/09/2024 (Id. 2165039554 - Pág. 49), encerrando-se em 06/03/2025, e, não houve comprovação da aprovação do plano de recuperação judicial.
Com efeito, não há impedimento à continuidade da execução.
Esse o quadro, DEFIRO o prosseguimento da execução, DETERMINANDO a penhora dos bens dados em garantia pignoratícia e hipotecária (id. 2133736373 - Pág. 3), conforme requerido pela exequente; Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
26/06/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:22
Juntada de manifestação
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20/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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23/12/2024 17:34
Juntada de manifestação
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17/12/2024 14:58
Juntada de manifestação
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25/11/2024 21:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 21:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:10
Decorrido prazo de PLACIDINO DE FREITAS BARBOSA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES QUEIROZ DE FREITAS em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/08/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 15:40
Mandado devolvido para redistribuição
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29/07/2024 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 19:06
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 20:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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24/06/2024 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:40
Juntada de manifestação
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21/06/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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