TRF1 - 1065942-05.2025.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065942-05.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATA LAIS MOREIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO MARQUES DOS SANTOS - GO45142 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Renata Lais Moreira ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum contra a União com pedido de tutela de evidência para determinar-se sua reintegração às Forças Armadas, como militar temporária, até o término do prazo de 36 meses previsto no edital de seu certame de ingresso.
Sustenta que: i) era militar temporária do Exército Brasileiro, que foi licenciada do serviço ativo antes de completar o prazo de 96 meses estabelecido no edital de convocação, mesmo sem sofrer punições ou apresentar qualquer conduta desabonadora; ii) cumpria regularmente suas funções, obteve menções elogiosas a seu desempenho profissional e constam registros de avaliação com conceito "Excelente" em testes físicos e de tiro; iii) o licenciamento contrariou diretamente o item 2.15.1 do edital do certame nº 08 SSMR/11, de 15 de julho de 2021, que prevê prorrogação sucessiva até o limite de 96 meses, observada a idade-limite de 45 anos; iv) foi elogiada publicamente por General do Exército por sua conduta profissional e dedicação no exercício da função de dentista militar; v) a conduta da Administração viola o princípio da vinculação ao edital, bem como os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 103.200,00.
Trouxe os documentos de fls. 15/119 da r.u. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de evidência está prevista no art. 311 do CPC, que contempla as hipóteses em que será deferida: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” (destaquei).
Conforme se infere do artigo 311, parágrafo único, do CPC, o pedido de concessão de tutela de evidência, com fundamento nos incisos I e IV do dispositivo legal citado acima, neste momento processual, esbarra em clara vedação legal, já que o Código de Processo Civil só autoriza que o juiz decida liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III.
O inciso II do art. 311 do CPC prevê hipótese de tutela de evidência documentada fundada em precedente obrigatório, o que não foi indicado pela parte autora.
Quando ao inciso III do mesmo artigo, não há qualquer relação com o objeto dos autos.
De toda forma, não se verifica, neste momento processual, evidência do direito da autora.
No caso dos militares temporários, o licenciamento está regulamentado pelo Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), especialmente o art. 121, §3º, que prevê o licenciamento ex officio por conclusão de tempo de serviço ou estágio e por conveniência do serviço, típica manifestação de juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
Confira-se: Lei 6.880/80 “Art. 121.
O licenciamento do serviço ativo se efetua: (...) II - ex officio . (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)” Ainda, a Lei do Serviço Militar dispõe: Lei nº 4.375/64 “Art. 33.
Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” (destaquei) No presente caso, a autora pretende a reintegração ao serviço militar temporário com base na suposta violação ao aviso de convocação correspondente ao processo seletivo de seu ingresso, sob a justificativa de possuir direito à prorrogação sucessiva até atingir o limite de 96 meses.
Entretanto, a leitura do item 2.15.1 do referido edital revela que a prorrogação do vínculo militar é prevista como possibilidade, e não como obrigação da Administração, condicionada ao interesse público e à conveniência do serviço: “2.15 Os(As) candidatos(as)(as)(as) serão convocados para o Estágio de Adaptação e Serviço no Exército Brasileiro, pelo prazo determinado de 12 (doze) meses. 2.15.1 Ao término de 12 (doze) meses, os militares temporários julgados aptos, poderão ter o tempo de serviço prorrogado por igual período, sucessivamente, até atingir o limite de 96 (noventa e seis) meses, como militar, contabilizado qualquer espécie de Serviço Militar nas Forças Armadas, seja contínuo ou não (inicial, estágio, dilação, prorrogação e outros), respeitada a idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos,” (id. 2193125777, de 18/06/25, fl. 37 da r.u., destaquei) Ou seja, a convocação se deu pelo prazo determinado de 12 meses - o qual, ao que parece, foi respeitado pela Administração -, com possibilidade de prorrogação de caráter discricionário.
E pelo que se verifica da fundamentação do indeferimento do requerimento de prorrogação de tempo de serviço da autora e do ato de seu licenciamento (id. 2193125955, de 18/06/25, fls. 113/114 da r.u.), foram justamente os dispositivos da legislação militar acima que motivaram os atos da Administração, juntamente com a Portaria 407-DGP, de 25/07/22, que aprova as Normas Técnicas para a Prestação do Serviço Militar temporário, também no sentido da ausência de interesse do Exército e da conveniência do serviço para a prorrogação: Portaria DGP/C Ex Nº 407, de 25/07/22: “Art. 163.
São condições essenciais para a concessão de prorrogação de tempo de serviço: (...) VII - haver interesse do Exército; (...) Art. 180.
O licenciamento ex officio dos militares temporários ocorrerá: (...) II - por conveniência do serviço;” Assim, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha adquirido direito subjetivo à prorrogação.
Ao contrário, a legislação militar expressamente permite o licenciamento por conveniência da Força, sem necessidade de motivação exaustiva quando não se tratar de ato punitivo, pelo que é suficiente o enquadramento legal.
Ademais, ainda que a autora tenha recebido elogios por sua atuação profissional, tais elementos demonstram mero desempenho satisfatório, sem que se configure abuso ou ilegalidade na opção da Administração pelo não aproveitamento em nova prorrogação.
O ato de licenciamento está amparado na discricionariedade administrativa, especialmente em se tratando de cargos temporários e transitórios como o serviço militar voluntário.
A expectativa de continuidade no serviço público, sem direito adquirido ou norma cogente que imponha a prorrogação, não gera direito à reintegração, tampouco ao pagamento de valores pretéritos.
Não se vislumbra, portanto, o preenchimento dos requisitos do art. 311 do CPC, de modo que é incabível o deferimento da tutela de evidência.
A ausência de direito líquido e certo, somada à inexistência de prova inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, impõe a rejeição do pedido neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF Documento assinado eletronicamente -
18/06/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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