TRF1 - 1005315-75.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos PROCESSO: 1005315-75.2025.4.01.4001 DECISÃO Trata-se de ação de correção do valor do Pasep, que foi declinado da Justiça Estadual, tendo em vista a existência de interesse da União Federal no feito.
Decido. É entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após a decisão do STJ no REsp repetitivo 1.895.936/TO, que apenas o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda em ações que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada do Pasep.
Pasep.
Recomposição de conta individual.
Legitimidade exclusiva do Banco do Brasil.
O Superior Tribunal de Justiça, com base na tese vinculante fixada no julgamento do REsp repetitivo 1.895.936/TO, possui entendimento de que somente o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Precedente do STJ.
Unânime. (AgInt 1019449-52.2020.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Novély Vilanova, em 17/06/2024, Boletim Informativo de Jurisprudência n. 699) Desse modo, reconheço a inexistência de interesse da União no presente feito e considerando que o Banco do Brasil não está entre aqueles indicados no art. 109 da Constituição Federal de 1988 a atrair a competência da Justiça Federal, necessário se faz a devolução dos autos à Justiça Estadual para tramitação do feito.
Inclusive esse é o entendimento consolidado pelo STJ e firmado por meio da Súmula 150, que diz: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Assim, por entender que não há interesse da União no presente feito, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, no que determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Picos/PI.
Caso o juízo estadual discorde dessa decisão, deverá suscitar o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC c/c a Súmula n. 224 do STJ, que afirma ser a competência absoluta do juízo federal dizer sobre o interesse federal (princípio kompetenz-kompetenz): "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Intimem-se.
Atos a cargo da Secretaria.
Assinado eletronicamente pelo magistrado -
23/05/2025 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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