TRF1 - 1008804-42.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008804-42.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5058557-41.2022.8.09.0148 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SEBASTIAO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANDELINO ANTONIO DA SILVA FILHO - GO53609-A e LUCAS DOS REIS AMORIM LEITE - GO42862 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008804-42.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO RIBEIRO DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado pelo autor, reconhecendo-lhe a condição de segurado especial, e determinando a implantação imediata do benefício, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a data do indeferimento administrativo ocorrido em 17/08/2021.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 25/08/2022.
Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência (2006 a 2021), argumentando que a documentação apresentada — como certidão de imóvel em nome dos genitores, escritura pública de inventário e matrícula escolar da filha — é insuficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural.
Ressalta que a certidão de casamento qualifica o autor como "comerciante", que ele reside em área urbana, possui quatro motocicletas e Carteira Nacional de Habilitação categoria AD, o que, no entender da autarquia, afasta a caracterização de segurado especial, diante da incompatibilidade desses elementos com o regime de economia familiar.
Reforça que a autodeclaração de atividade rural em imóvel de familiares não foi acompanhada de prova material idônea.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da TR como índice de correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008804-42.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO RIBEIRO DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, com fundamento na condição de segurado especial, bem como à suficiência da prova documental e testemunhal apresentada nos autos para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida em lei.
A sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas de Taquaral de Goiás acolheu o pedido formulado na petição inicial e julgou procedente a ação, reconhecendo o direito do autor à aposentadoria por idade rural, fixando como Data de Início do Benefício (DIB) o requerimento administrativo protocolado em 17/08/2021, e antecipando os efeitos da tutela para implantação imediata do benefício, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Na apelação, o INSS insurge-se contra a referida decisão, alegando, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência (2006 a 2021) e a existência de elementos fáticos que afastam a condição de segurado especial.
Aponta que a certidão de casamento qualifica o autor como "comerciante", que reside em área urbana, possui quatro motocicletas e Carteira Nacional de Habilitação categoria AD, circunstâncias que, segundo a autarquia, são incompatíveis com o regime de economia familiar e descaracterizam o labor rural de subsistência.
Sustenta, ainda, que a autodeclaração de atividade em imóvel de familiares não foi acompanhada de prova material válida, e pleiteia, subsidiariamente, a aplicação da TR como índice de correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Assiste razão ao recorrente.
Embora a parte autora tenha juntado documentos que, em tese, configurariam início de prova material, como certidão de imóvel em nome dos genitores (1991), escritura pública de inventário (2014) e matrícula escolar da filha (2003), o exame dos autos revela a existência de fatos objetivos que comprometem a configuração do regime de economia familiar, requisito imprescindível à qualificação como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
Em consulta aos registros do RENAVAM, verifica-se que o autor é proprietário de quatro motocicletas, todas de fabricação recente, nos seguintes anos/modelos: Honda/CG 150 Titan ESD – 2014/2015; Honda/XRE 190 – 2019/2019; Honda/CG 160 Titan – 2021/2021; Honda/XRE 190 – 2022/2022.
A posse simultânea de múltiplos veículos de elevado valor aquisitivo, ainda que compatíveis com áreas rurais, revela padrão de vida que ultrapassa a mera subsistência.
Tais bens, em conjunto com a CNH categoria AD, que habilita o autor à condução de veículos de transporte de carga e passageiros, afastam, no caso concreto, a presunção de dependência exclusiva do labor rural para o sustento da família.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte admite que a posse de bens e ativos não impede, em tese, o reconhecimento da condição de segurado especial, mas exige que a parte demonstre de forma inequívoca a indispensabilidade da atividade rural — o que, neste caso, não foi feito.
Ao contrário, a prova material se revelou insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural dentro do período de carência (2006 a 2021), e os indícios de rendimentos de outras fontes não foram elididos.
Ainda que tenha sido realizada audiência de instrução e colhida prova testemunhal que corroborou a alegação de labor rural, cumpre ressaltar que, conforme a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão de benefício previdenciário fundado em atividade rural.
No presente caso, a fragilidade da prova material, somada à existência de indícios consistentes de renda urbana incompatível, afasta a possibilidade de concessão do benefício na condição de segurado especial.
Assim, os requisitos exigidos pelos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º, da Lei 8.213/91 não restaram preenchidos.
Por consequência, o deferimento da tutela provisória na origem deve ser revogado.
Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, a reforma da sentença que antecipou os efeitos da tutela acarreta o dever de restituição dos valores recebidos, ressalvada a possibilidade de compensação mediante desconto em benefício previdenciário futuro, limitado a 30% do valor mensal.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Autorizo o INSS a iniciar a cobrança dos valores recebidos pela parte autora em decorrência da tutela provisória deferida na origem. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008804-42.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO RIBEIRO DOS SANTOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
VEÍCULOS AUTOMOTORES.
INCOMPATIBILIDADE COM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo a condição de segurado especial do autor.
Determinou-se a implantação imediata do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do indeferimento administrativo ocorrido em 17/08/2021. 2.
O INSS alegou ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência (2006 a 2021) e existência de elementos incompatíveis com o regime de economia familiar, como a posse de motocicletas, CNH categoria AD, residência urbana e qualificação como comerciante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo autor, na condição de segurado especial, durante o período de carência legalmente exigido; e (ii) se há elementos fáticos que descaracterizam o regime de economia familiar, inviabilizando a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os documentos apresentados, como certidão de imóvel em nome dos genitores (1991) e matrícula escolar da filha (2003), não se referem ao período de carência e não configuram início de prova material contemporânea capaz de comprovar o labor rural. 5.
A presença de bens e circunstâncias incompatíveis com o regime de economia familiar, como a posse de quatro motocicletas, CNH categoria AD e qualificação como comerciante, constitui presunção de renda urbana, afastando a condição de segurado especial conforme exige o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. 6.
A prova exclusivamente testemunhal produzida na audiência de instrução, conforme a Súmula 149 do STJ, não supre a ausência de prova material idônea. 7.
Não demonstrada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar nem a inexistência de outra fonte de renda relevante, restam ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. 8.
A antecipação da tutela deferida na origem deve ser revogada.
A restituição dos valores recebidos deve ser observada conforme os parâmetros do Tema 692 do STJ, com possibilidade de compensação em benefício futuro, limitada a 30% do valor mensal. 9.
Inversão do ônus da sucumbência.
Não majoração dos honorários advocatícios em atenção ao Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Revogada a tutela provisória anteriormente concedida.
Autorizada a restituição dos valores recebidos pela parte autora mediante compensação em benefício previdenciário futuro, limitada a 30% do valor mensal.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporânea ao período de carência, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. 2.
A existência de bens e rendimentos incompatíveis com o regime de economia familiar afasta a condição de segurado especial. 3.
A reforma da sentença que concede tutela provisória impõe a restituição dos valores percebidos, observando-se os critérios definidos no Tema 692 do STJ.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 149 do STJ; STJ, Tema 692; STJ, Tema 1.059.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
24/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
16/06/2025 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 19:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:04
Processo Reativado
-
29/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:04
Juntada de outras peças
-
29/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
-
29/04/2025 07:57
Juntada de Informação
-
28/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
-
06/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:17
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
25/05/2023 18:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2023 08:07
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/05/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000006-24.2025.4.01.3306
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Marijane de Jesus Varjao
Advogado: Antonio Arquimedes de SA Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/01/2025 19:31
Processo nº 1010174-31.2025.4.01.4100
Andre de Oliveira Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sheila Cristina Barros Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 17:38
Processo nº 1002801-26.2023.4.01.4000
Helena Rodrigues Castelo Branco Raulino
Uniao Federal
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2023 12:23
Processo nº 1002801-26.2023.4.01.4000
Helena Rodrigues Castelo Branco Raulino
Uniao Federal
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 10:17
Processo nº 1002020-51.2025.4.01.3315
Cicero Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Luiz Araujo Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2025 09:59