TRF1 - 1060339-91.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060339-91.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FLORICEA PEREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por servidor(a) público(a) aposentado(a), por meio da qual se pretende o reconhecimento do pagamento integral da gratificação de desempenho, independentemente da proporcionalidade do seu benefício de aposentadoria.
Decido.
De início, quanto à prescrição, incide na hipótese o Decreto 20.910/32, cujo artigo 1º dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.
Neste sentido, é a Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito".
Como se vê, a questão aqui tratada não envolve a alteração do ato originário de aposentadoria, ou seja, não atinge o próprio fundo de direito, tratando-se de hipótese de inclusão, modificação ou exclusão de parcelas de trato sucessivo, com renovação mensal.
Dessa forma, restam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Rejeito a impugnação da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a demandada não trouxe prova para desconstituir a declaração da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem que isso implique prejuízo de seu sustento e de sua família.
No mérito, a controvérsia dos autos diz respeito ao direito de a parte autora receber a gratificação de desempenho na forma integral, a despeito de gozar da aposentadoria proporcional ao tempo de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão no julgamento do REsp 1804873/SC, de relatoria do Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 15/10/2020, cuja ementa reproduzo abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GDASST.
APOSENTADORIAPROPORCIONAL E INTEGRAL.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.PRECEDENTES DO STJ.1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide decisões em REsp1.573.197; Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/3/2017; REsp1.208.930, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/9/2016; EDcl noREsp 1.538.956, Ministro Humberto Martins, DJe 18/8/2016).3.
Recurso Especial parcialmente conhecido somente em relação àpreliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão,não provido.
A TNU, por meio do PEDILEF n. 5001572-81.2011.4.04.7109, também já havia adotado o mesmo posicionamento, reconhecendo o direito ao recebimento da gratificação de desempenho nas aposentadorias proporcionais com o mesmo percentual que a aposentadoria integral: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
GRATIFICAÇÃO INTEGRAL.
INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.
FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL". (Publicação em 30/06/2020) Dessa forma, a gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter se dado na forma proporcional, por não haver relação entre o valor da referida vantagem e o tempo de serviço dos servidores em atividade.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento da gratificação de desempenho em sua integralidade, sem a aplicação de redução proporcional ao tempo de contribuição, condenar a União ao pagamento das diferenças devidas em razão da proporcionalização da gratificação, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado e cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
01/10/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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