TRF1 - 1024985-11.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024985-11.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009279-70.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDILSON DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALLISON SOUZA MENDES - DF58979-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1024985-11.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida no processo nº 1009279-70.2024.4.01.3400, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em que se pedia “para determinar que a União REINTEGRE o autor ao Exército, na CONDIÇÃO DE ADIDO, anulando o ato administrativo vergastado, assim como para que forneça o tratamento médico-hospitalar neurológico completo de que o autor necessitar e restabeleça o pagamento de vencimentos, oficiando-se, incontinenti, ao Comandante da Base de Administração e Apoio do Comando Militar do Planalto (B Adm AP/CMP), Avenida do Exército S/N, Bloco Base Adm Ap/Cmp - Setores Complementares, SMU - Brasília, DF, 70630-903, bem como a FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (astreintes) para compelir a RÉ a cumprir a decisão judicial, nos termos do art. 300 do CPC”.
Em suas razões do agravo, o autor alegou, em síntese, que o licenciamento foi realizado sem observância dos trâmites legais, em especial pela ausência de inspeção médica específica, mesmo diante da persistência das sequelas do acidente.
Sustentou a inaplicabilidade da nova legislação ao caso, pois o licenciamento ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.954/2019.
Afirmou, ainda, que há documentos médicos que atestam a incapacidade e a necessidade de continuidade de tratamento.
Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que asseguram o direito de reintegração como adido ao militar temporariamente incapaz, independentemente da demonstração do nexo de causalidade com o serviço.
A União, em contrarrazões, defendeu a legalidade do ato de licenciamento com base na legislação vigente.
Sustentou que a reintegração ou reforma de militar temporário exige a comprovação de invalidez total e permanente, nos termos da Lei nº 6.880/1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019.
Argumentou, ainda, que não se comprovou a existência de invalidez nem a impossibilidade de exercício de atividades civis, não havendo, assim, direito à reintegração pretendida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1024985-11.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Inicialmente, registre-se que a caracterização da aparência do bom direito, sustentada na antecipação da tutela de urgência em sede de recurso de agravo de instrumento (art. 1.019, I, CPC), requer o preenchimento, ao mesmo tempo, dos pressupostos de admissibilidade recursal, bem como a plausibilidade da tese apresentada nas razões recursais, com o objetivo de demonstrar, em juízo perfunctório, a possibilidade de êxito da irresignação.
Segundo o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência, deve ser concedida quando evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC.
A controvérsia apresentada nos autos refere-se à possibilidade de reintegração do agravante, ex-militar temporário, às fileiras do Exército, na condição de adido, com fundamento na alegação de que o requerente sofreu acidente em serviço durante o período em que esteve em atividade militar, no ano de 2012.
Em decorrência desse acidente, permaneceu afastado por mais de um ano para tratamento médico, amparado por sucessivos atestados.
Não obstante tal condição, foi licenciado em 2019 sem que tivesse sido submetido, previamente, à devida inspeção de saúde.
Após o licenciamento, foram produzidos laudos médicos que apontam a persistência da enfermidade adquirida e indicam a necessidade de tratamento contínuo.
A decisão agravada, ao indeferir a medida antecipatória, fundamentou-se na ausência de demonstração da probabilidade do direito, especialmente diante da necessidade de dilação probatória para a verificação da alegada incapacidade, o que exige avaliação técnica especializada.
No caso, ainda que os documentos médicos juntados demonstrem que o agravante possui sequelas importantes do acidente relatado, não há nos autos, ao menos neste juízo preliminar, comprovação inequívoca de que esteja incapaz em definitivo para o serviço militar, condição essencial para conferir direito à reintegração como adido.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela necessidade de prova pericial para a correta elucidação dos fatos (original sem destaque): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
LICENCIAMENTO.
PROVA DA INCAPACIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para reintegração de ex-militar temporário na condição de adido, é indispensável a comprovação de que a necessidade de tratamento médico seja atual, o que, em sede de cognição sumária, não foi razoavelmente demonstrada. 2.
A decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ser necessária a dilação probatória com a realização de perícia médica judicial para confirmar a condição de saúde alegada pelo autor, ora agravante, não merece reparos. 3.
Necessária, portanto, a ampla dilação probatória, já que os documentos acostados à inicial, ao menos neste momento, são insuficientes para demonstrar qualquer ilegalidade no ato de licenciamento, que possui presunção de veracidade e legalidade, de sorte que para ser afastada necessita de prova robusta a ser produzida por ocasião da instrução, sendo imprescindível a colheita de provas para a solução da questão, o que não é condizente com a presente via recursal. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1033219-21.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.) Esta Turma também tem se posicionado no mesmo sentido em casos análogos (original sem destaque): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
PROVA DA INCAPACIDADE E DE SUAS CARACTERÍSTICAS.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a anulação do ato de licenciamento do agravante das fileiras militares das Forças Armadas e, por conseguinte, sua reintegração na condição de adido/agregado a fim de viabilizar acesso amplo e integral a tratamento médico-hospitalar e fisioterápico, com percepção de soldo até a recuperação ou concessão da reforma, pleiteada na ação originária. 2.
A Lei nº 6.880/90 (Estatuto do militar) garante ao militar temporário a reforma, a qualquer tempo, quando acometido de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem nexo de causalidade com o serviço, desde que, concomitantemente, seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, consoante previsão do art. 111, §1º da Lei 6.880/1980, com alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019.
Dispõe, outrossim, o §2º do mesmo artigo, que será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise sistemática do ordenamento jurídico, firmou o entendimento no sentido de que quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, em se tratando de militar temporário, não estável, se ele for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação. 4.
No caso, não há informações suficientes nos autos para se conceder a tutela pretendida, sendo necessária dilação probatória, inclusive realização de perícia judicial, a fim de se obter maiores informações acerca da moléstia que acomete/acometeu o autor.
Com efeito, os documentos anexados não indicam a extensão (se total ou parcial) e a natureza (se permanente ou temporária) da moléstia que acometeu o autor, tampouco se há nexo de causalidade com a prestação do serviço militar.
Precedentes desta Corte. 5.
Assim, na situação em análise, não atendido o requisito da probabilidade do direito, previsto no art. 300 do CPC, para fins de concessão de tutela de urgência, havendo necessidade de dilação probatória, sendo incabível a concessão da tutela pleiteada neste momento processual. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1035909-86.2021.4.01.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1, NONA TURMA, PJe 05/04/2024 PAG).
Nesse contexto, havendo a necessidade de realização de prova pericial, inviável a concessão de antecipação de tutela quanto ao pedido de reintegração, de forma que deve ser mantida a decisão agravada nesse particular.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo do processo originário. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1024985-11.2024.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1009279-70.2024.4.01.3400 RECORRENTE: EDILSON DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausência de comprovação inequívoca de incapacidade definitiva para o serviço militar, condição indispensável à reintegração como adido. 3.
A documentação médica apresentada não substitui a necessidade de perícia técnica para apuração da extensão e natureza da moléstia alegada, nem do eventual nexo de causalidade com o serviço militar. 4.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela necessidade de prova pericial para demonstrar se a doença é ou não decorrente de suas atividades nas Forças Armadas, bem como para analisar se sua incapacidade é somente para a atividade militar e/ou para a vida civil. 5.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/07/2024 01:25
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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