TRF1 - 1001923-69.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:45
Decorrido prazo de JAINE SOUZA CAMPOS em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:06
Publicado Sentença Tipo C em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 10:14
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 02:09
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1001923-69.2025.4.01.3503 IMPETRANTE: JAINE SOUZA CAMPOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS GOIÂNIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JAINE SOUZA CAMPOS, em face de ato supostamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO INSS GOIÂNIA consistente na conclusão da análise de requerimento administrativo.
O artigo 6º da Lei 12.016/2009 determina que na petição inicial do Mandado de Segurança o Impetrante deve indicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra.
Por autoridade coatora tem-se aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, nos termos do §3º do citado artigo.
O documento ID: 2192469151 comprova que a Impetrante protocolou seu pedido em agência do INSS diversa da autoridade coatora indicada na petição inicial.
Diante disso, intime-se o impetrante para, em 5 (cinco) dias emendar a petição inicial e indicar a autoridade coatora correta, sob pena de extinção do feito.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
23/06/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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16/06/2025 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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