TRF1 - 1025145-93.2025.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1025145-93.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUGUSTO SANTANA SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE DA APS DE CAMARÇARI SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUGUSTO SANTANA SANTOS, contra ato atribuído ao GERENTE DA APS DE CAMARÇARI e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a “conclusão do procedimento administrativo de requerimento nº1716512941”.
O Impetrante narra que, em 13 de setembro de 2024, protocolou requerimento administrativo para a concessão do benefício de auxílio-doença, sob o nº 1716512941, junto ao INSS.
Contudo, até a presente data, não houve qualquer manifestação por parte da autarquia previdenciária.
Diante dessa omissão administrativa, não restou alternativa à Impetrante senão ajuizar o presente Mandado de Segurança, a fim de garantir seu direito líquido e certo à análise e concessão tempestiva do benefício pleiteado.
Acompanham a inicial procuração e documentos (id 2182364955 a 2182365991).
O Juízo se reservou para apreciar o pedido liminar após a juntada das informações e concedeu ao impetrante a Justiça Gratuita (id 2182721237).
O impetrante informou a ocorrência de perda superveniente do objeto e requereu a desistência da ação (id 2185316767) Com vistas dos autos, o MPF manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito (id 2185379722).
O INSS requereu o ingresso no feito( id 2185627959). É o relatório.
Decido: Na espécie, requer a impetrante a desistência do presente mandado de segurança.
O instrumento de mandado acostado aos autos expressamente outorga ao patrono da causa poderes para desistir da ação (id 2182365039).
Por seu turno, não há qualquer óbice ao deferimento do pedido, uma vez que é permitido ao impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independente de manifestação e concordância da autoridade impetrada ou Ministério Público.
Acerca do tema, assim decidiu o TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo, independentemente da aquiescência do impetrado.
II homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com base no art . 485, VII, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Honorários incabíveis. (TRF-1 - MS: 10268844920214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Seção, Data de Publicação: PJe 16/05/2022 PAG PJe 16/05/2022 PAG) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, deixando de resolver o mérito da demanda, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo de Civil.
Custas pela parte impetrante.
Sua exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade já deferida, Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
16/04/2025 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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