TRF1 - 1000707-43.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000707-43.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESUS JOSE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERSON RODRIGO VALERIO BRAGA - PA30565 e EUCLIDES CUNHA RAMALHO - PA28947 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a disponibilidade de outra médica para atuar como perita neste juízo e visando à celeridade processual, torno sem efeito a nomeação da Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO e nomeio a Dra.
KAREN SÂMARA BARROS DIAS ALENCAR – CRM/PA 12013 – reumatologista e médica do trabalho para realizar a perícia designada nestes autos, conforme pauta colacionada no ato ordinatório retro, na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Travessa da Fonte nº 93, Agrópolis do Incra, bairro Amapá, Marabá-Pará, CEP 68.502-008, fone: (94) 2101-8305, e-mail: [email protected].
Fica, desde já, deferida a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes e indeferidos os quesitos impertinentes.
Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) encontram-se depositados na Secretaria do 1º Juizado Especial Federal Adjunto.
Considerando a grande dificuldade, nesta cidade do interior da Amazônia, de encontrar médicos especialistas que aceitem atuar na seara judicial, o que acaba por provocar atraso na tramitação dos processos; considerando, ainda, que a perita não reside nesta localidade e precisa custear despesas com passagens aéreas, hospedagens e alimentação; arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 360,00, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, a serem requisitados à SECAD tão logo seja apresentado o laudo pericial.
Cientifique-se o(a) perito(a) de sua nomeação.
Dessa forma, deve a secretaria tomar as seguintes providências: 1.
Intimar o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, para ciência da perícia designada e da nomeação da perita, a fim de que possa tomar as providências de praxe. 2.
Intimar a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da perícia ora designada e da nomeação da perita, a fim de que compareça à perícia de posse dos exames já existentes para embasar o laudo pericial, sob pena de julgar a prova prejudicada.
Após a data de realização da perícia, proceda-se conforme previsto no despacho inicial. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
28/01/2025 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001208-94.2025.4.01.3901
Ana Paula Cardoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandra Raika Araujo Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 16:35
Processo nº 1002199-49.2025.4.01.4005
Julia de Souza Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erick Lustosa Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 06:02
Processo nº 1052183-71.2025.4.01.3400
Maria Nilza Rosa de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 14:57
Processo nº 1014943-73.2024.4.01.3500
Andre Luiz Pires Morais Canuto Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 10:23
Processo nº 1011756-84.2025.4.01.3900
Leopoldino Braga Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diane Oliveira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 16:32