TRF1 - 1000457-95.2020.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Juiz Titular : WILTON SOBRINHO DA SILVA Dir.
Secret. : LUIS CLAUDIO COSTA DA CONCEIÇÃO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000457-95.2020.4.01.3315 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: ITALO RODRIGO ANUNCIACAO SILVA;LEORGE DE CASTRO OLIVEIRA; LEANDRO LULA SILVA ROCHA; SERRA AUTO POSTO LTDA - ME; STEPHANY MATOS FAGUNDES DE CASTRO; CASTRO BARBOZA CONSTRUCOES LTDA - ME;;MARIA APARECIDA ROSA DA SILVA SANTOS;LUCIANO COUTO SA TELES DOURADO;MARIO ABREU FILARDI; GELSON DOURADO FILHO;FABIO LUCIO LUSTOSA DE ALMEIDA.
Advogados do(a) REU: ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA - BA56764, AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109 Advogado do(a) REU: DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA - BA32811 Advogados do(a) REU: ANTONIO ERIVANDO FELIX - BA46183, SHIRLEI REIS OLIVEIRA - BA53266 Advogado do(a) REU: CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA60854-A Advogados do(a) REU: CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA60854-A, EMILLI CAUANE DOS SANTOS SOUZA - BA85137 Advogado do(a) REU: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA19647 Advogados do(a) REU: ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA - BA56764, IVANILDE DE JESUS CASTRO - BA37186, THALITA CARDOSO CARAIBA - BA54131 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Intime-se o advogado subscritor da contestação apresentada aos eventos 771020446 e 2185945162 (Thiago Carneiro Vilasboas Gutember (OAB/BA 19.647) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a procuração outorgada pelos réus". -
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1000457-95.2020.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ITALO RODRIGO ANUNCIACAO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA19647, THALITA CARDOSO CARAIBA - BA54131, IVANILDE DE JESUS CASTRO - BA37186, SHIRLEI REIS OLIVEIRA - BA53266, ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA - BA56764, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA - BA32811, CAIQUE NERI PORTO SANTOS - BA60854-A e ANTONIO ERIVANDO FELIX - BA46183 DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ÍTALO RODRIGO ANUNCIAÇÃO SILVA, LEORGE DE CASTRO OLIVEIRA, LEANDRO LULA SILVA ROCHA, MÁRIO ABREU FILARDI, SERRA AUTOPOSTO LTDA-ME, STEPHANY FAGUNDES DE CASTRO, NUNES BRITO DE OLIVEIRA, CASTRO BARBOSA CONSTRUÇÕES LTDA-ME, ANTONIO ABREU FILARDI, LUCIANO COUTO SA TELES DOURADO, MARIA APARECIDA ROSA DA SILVA SANTOS, FÁBIO LÚCIO LUSTOSA DE ALMEIDA, GELSON DOURADO FILHO e do MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, pela qual pretende-se a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito (art. 9º) e causaram prejuízo ao erário (artigo 10), bem como à responsabilização objetiva das pessoas jurídicas com base na Lei nº 12.846/2013.
Após decisão de recebimento da emenda da inicial (Id 2175090269), os réus complementaram as contestações apresentadas nos autos.
O réu MÁRIO ABREU FILARDI (Id 2184821301) suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva; ilegitimidade ativa quanto a Dispensa de Licitação nº 001/2019; irregular compartilhamento de informações do Relatório de Inteligência Financeira constante do Id 162153890.
O requerido ANTONIO ABREU FILARDI, por sua vez, levantou a preliminar de impugnação das testemunhas ouvidas na fase investigatória (Id 2184792362).
SERRA AUTO POSTO LTDA suscitou as preliminares de inépcia da inicial; ilegalidade relacionada ao compartilhamento de informações com o COAF/UIF (Id 2184851214).
STEPHANY MATOS FAGUNDES DE CASTRO e NUNES BRITO DE OLIVEIRA arguiram as preliminares de incompetência do Juízo Federal quanto à DL nº 001/2019; ilegitimidade ativa do MPF quanto à DL nº 001/2019; ilegitimidade passiva (Id’s 2184851515 e 2185603454).
Ao final, requereram, genericamente, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas. ÍTALO RODRIGO ANUNCIAÇÃO SILVA, LEORGE DE CASTRO OLIVEIRA, LEANDRO LULA SILVA ROCHA, LUCIANO COUTO SA TELES DOURADO, MARIA APARECIDA ROSA DA SILVA SANTOS, FÁBIO LÚCIO LUSTOSA DE ALMEIDA, GELSON DOURADO FILHO e CASTRO BARBOSA CONSTRUÇÕES LTDA alegaram a existência de equívoco da decisão de Id 2175090269, uma vez que somente após a decisão a que se refere o §10-C do art. 17 da LIA é que as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do §10-E da mesma lei.
Os réus levantaram as preliminares de ilegítimo intercâmbio de informações entre o COAF e o MPF; a ausência de acesso à ação cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal nº 0001282-27.2018.4.01.3315; nulidade da decisão/ato ordinatório de Id 337888468 que determinou a intimação do MPF para oferecer réplica, implicando na impossibilidade de os réus falarem por último (Id 2176748600 e 2185945162).
Pugnaram pela produção de prova testemunhal os réus MÁRIO ABREU FILARDI, SERRA AUTO POSTO LTDA, ÍTALO RODRIGO ANUNCIAÇÃO SILVA, LEORGE DE CASTRO OLIVEIRA, LEANDRO LULA SILVA ROCHA, LUCIANO COUTO SA TELES DOURADO, MARIA APARECIDA ROSA DA SILVA SANTOS, FÁBIO LÚCIO LUSTOSA DE ALMEIDA, GELSON DOURADO FILHO e CASTRO BARBOSA CONSTRUÇÕES LTDA.
Ao evento 2192331952, o MPF apresentou réplica às defesas complementadas pelos réus, requereu a rejeição das preliminares, a intimação das partes para especificarem as provas que pretendam produzir e que fosse dada a máxima prioridade à tramitação e ao julgamento do presente feito, ante a proximidade da ocorrência da prescrição.
Por fim, o FNDE manifestou-se pela ratificação dos termos da réplica apresentada pelo MPF, pugnando por nova intimação para especificação de provas (Id 2193179166).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme já consignado na decisão de Id 2175090269, a emenda da inicial (Id 2126953768) observa as inovações legais promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
O MPF individualizou as condutas ímprobas supostamente praticadas pelos réus e as relacionou às evidências colacionadas aos autos, cujas irregularidades referem à contratação irregular e malversação de dinheiro público.
Especifica, igualmente, a tipificação de cada conduta, como determina o § 10-D do art. 17 da referida lei.
Outrossim, o processo tem sido desenvolvido de forma regular, nos termos da legislação de regência, com a citação de todos os requeridos, sempre respeitada a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Nos termos do art. 357 do NCPC, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo: I) resolver as questões processuais pendentes; II) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; III) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Questões Processuais pendentes Da ilegitimidade passiva Os réus MÁRIO ABREU FILARDI, STEPHANY MATOS FAGUNDES DE CASTRO e NUNES BRITO DE OLIVEIRA suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva.
Contudo, compreendo que tal arguição confunde-se com o mérito da ação, cabendo apreciá-la no momento adequado, após a instrução.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do ato ordinatório que intimou o MPF para apresentar réplica Em relação à irresignação dos requeridos ÍTALO RODRIGO ANUNCIAÇÃO SILVA, LEORGE DE CASTRO OLIVEIRA, LEANDRO LULA SILVA ROCHA, LUCIANO COUTO SA TELES DOURADO, MARIA APARECIDA ROSA DA SILVA SANTOS, FÁBIO LÚCIO LUSTOSA DE ALMEIDA, GELSON DOURADO FILHO e CASTRO BARBOSA CONSTRUÇÕES LTDA, de que a defesa tem o direito de falar por último, uma vez que inexistiria norma específica na Lei nº 8.429/92 que autorize o oferecimento de réplica por parte do MPF, entendo que é desprovida de fundamento, haja vista que trata-se de instituto próprio do direito penal, não aplicável à lei de improbidade administrativa.
A propósito, a nova redação da Lei de Improbidade corrigiu essa omissão legislativa, de forma que consta do §10-B, do art. 17, a oitiva do autor após o oferecimento de contestação.
Em face do exposto, afasto a pretensa preliminar.
Da especificação de provas e da impugnação das testemunhas ouvidas na fase investigatória Igualmente, não merece acolhimento a insurgência dos demandados quanto ao momento de especificar as provas que pretendam produzir.
Isso porque a própria decisão de recebimento da emenda cuidou de delimitar a capitulação legal das condutas imputadas aos réus, de forma individualizada.
A oportunidade de complementar a contestação já ofertada nos autos se deu a fim de evitar prejuízo à defesa, de forma que a decisão de Id 2175090269 indicou com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus, não sendo possível a modificação do fato principal e da capitulação legal apresentada pela parte autora.
No que concerne à impugnação das testemunhas ouvidas na fase investigatória, suscitada pelo réu ANTONIO ABREU FILARDI, entendo que a defesa não trouxe nenhum elemento probatório que demonstrasse a ocorrência de cerceamento de defesa que culminasse em prejuízo.
Assim, resta, da mesma forma, afastada esta questão preliminar.
As demais preliminares (incompetência da Justiça Federal; ilegitimidade ativa do MPF; inépcia da inicial; cumulação de pedidos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa com a Lei Anticorrupção; compartilhamento de dados constantes do Relatório do COAF em investigação cível, bem como das informações oriundas do processo cautelar sigiloso de quebra de sigilo de nº 1282-27.2018.4.01.3315) já foram rejeitadas na decisão que recebeu a petição inicial (Id 621199888).
No mais, os argumentos relativos à ausência de ato ímprobo e de dano ao erário confundem-se com o mérito, na medida em que asseveram a regularidade das condutas perpetradas, de modo que sua apreciação ocorrerá no momento oportuno.
As questões controvertidas podem ser assim apontadas: a) a (in)ocorrência de frustração da licitude e do caráter competitivo das licitações Pregão Presencial nº 014/2017, nº 005/2019, nº 025/2019, nº 008/2019 e a indevida dispensa da Licitação nº 001/2019; a (in)existência de fraude nos contratos de combustíveis, a constituição de sociedade empresária – por interpostas pessoas – a fim de fraudar procedimentos licitatórios, superfaturar contratos públicos e desviar dinheiro público em benefício de terceiros e de agentes públicos; aumento significativo no gasto com combustível; ausência de controle e superfaturamento; b) a presença dos elementos, subjetivos e objetivos, do ato de improbidade administrativa; c) se houve enriquecimento ilícito dos requeridos e dano efetivo ao erário.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Os atos de improbidade imputados pelo MPF aos requeridos estão relacionados à frustração de quatro licitações na modalidade Pregão Presencial (nº’s 014/2017; 005/2019; 008/2019 e 025/2019), desviando recursos públicos no montante de R$ 9.276.797,38 (nove milhões, duzentos e setenta e seis mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), além da indevida dispensa de licitação nº 001/2019, a resultar no enriquecimento ilícito de agentes públicos e pessoas privadas.
Não há hipótese de inversão do ônus da prova no caso concreto, portanto, fica estabelecido o regime legal de distribuição da carga probatória, nos termos do art. 333, do CPC.
Quanto à prova oral pretendida pelos réus, é certo que a reforma promovida da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 exige a apuração do elemento subjetivo para prosseguimento da ação.
Na espécie, aos réus são imputadas as práticas dos atos ímprobos previstos nos artigos 9º e 10 da Lei 14.230/2021.
Dessa maneira, afigura-se necessária a produção de prova oral a fim de melhor elucidar a presença do animus improbus.
Anoto desde já, ante a inovação promovida na LIA, que ao réu é assegurado, nos termos do § 18 do artigo 17 da lei regulamentadora, o direito de ser interrogado sobre os fatos, porém sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.
Havendo necessidade de comprovação do elemento subjetivo das condutas imputadas aos acionados, determina-se, desde logo, a realização de audiência de instrução e julgamento, com o necessário depósito rol de testemunhas, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão.
As partes devem trazer (ou informar o link de acesso à sala de audiências) eventuais testemunhas arroladas, independentemente de notificação judicial, exceto quanto às partes institucionais (art. 455, caput, c/c § 4º, IV, do CPC).
Os demandados não considerados revéis devem ser intimados, por intermédio de seus advogados, para comparecerem à audiência a fim de serem interrogados, presumindo-se optantes pelo exercício do direito ao silêncio em caso de não comparecimento.
A audiência fica, desde logo, designada para o dia 22/09/2025, às 14:00h.
O ato será realizado virtualmente, na plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), que pode ser acessada via navegador (Browser) ou APP por computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone, POR MEIO DO SEGUINTE LINK (copiar e colar no navegador): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDVmMzlkMmQtYTBlNi00YjIyLThjM2ItZDJhYTU2YzBjYjUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2271248111-ebee-4f8e-afbc-29934ae50a45%22%7d Na data designada, as partes deverão acessar o link da audiência (copiar e colar em navegador da internet) 15 minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos.
Caberá às partes e aos advogados garantirem a devida conexão e presença remota em audiência.
Possíveis dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou whatsapp da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, pelo número (77) 98824-5266.
Durante o ato, uma foto digital dos documentos de identificação pessoal dos participantes deverá ser encaminhada ao referido número de telefone, via whatsapp.
Eventual insurgência dos interessados em participar do ato telepresencial (sistema TEAMS) deverá ser comunicada a este Juízo, por petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação.
Cientifique-se os réus que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. À Secretaria da Vara para que providencie as intimações necessárias, devendo-se atentar para eventual arrolamento de testemunhas pelo MPF, a fim de notificá-las previamente à audiência, como acima consignado.
No mais, declaro saneado o feito e delimitado o ônus da prova, conforme fundamentação acima. À Secretaria, promova-se à retificação da autuação para incluir os advogados dos réus, conforme procurações acostadas aos eventos 2184851684, 2184851227 e 2184821362, Intime-se o advogado subscritor da contestação apresentada aos eventos 771020446 e 2185945162 (Thiago Carneiro Vilasboas Gutember (OAB/BA 19.647) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a procuração outorgada pelos réus.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
20/01/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
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20/01/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:53
Juntada de renúncia de mandato
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25/01/2022 11:44
Conclusos para decisão
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13/01/2022 20:17
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 08:54
Desentranhado o documento
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10/01/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 17:29
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 11:24
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2021 08:17
Decorrido prazo de CASTRO BARBOZA CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:08
Decorrido prazo de LEORGE DE CASTRO OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 16:15
Juntada de contestação
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22/10/2021 11:57
Juntada de contestação
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21/10/2021 20:11
Juntada de contestação
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20/10/2021 09:46
Juntada de contestação
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20/10/2021 01:24
Decorrido prazo de GELSON DOURADO FILHO em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:13
Decorrido prazo de STEPHANY MATOS FAGUNDES DE CASTRO em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 08:53
Juntada de contestação
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13/10/2021 08:50
Juntada de contestação
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30/09/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 16:26
Juntada de diligência
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30/09/2021 16:21
Juntada de diligência
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30/09/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 16:14
Juntada de diligência
-
29/09/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 17:10
Juntada de diligência
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27/09/2021 17:08
Juntada de diligência
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27/09/2021 17:05
Juntada de diligência
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24/09/2021 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 21:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/09/2021 19:44
Decorrido prazo de ITALO RODRIGO ANUNCIACAO SILVA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2021 02:43
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SA TELES DOURADO em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:43
Decorrido prazo de FABIO LUCIO LUSTOSA DE ALMEIDA em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:43
Decorrido prazo de LEANDRO LULA SILVA ROCHA em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIO ABREU FILARDI em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:42
Decorrido prazo de SERRA AUTO POSTO LTDA - ME em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:42
Decorrido prazo de NUNES BRITO DE OLIVEIRA em 06/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROSA DA SILVA SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO ABREU FILARDI em 03/09/2021 23:59.
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19/08/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 09:35
Juntada de diligência
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13/08/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 15:31
Juntada de diligência
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13/08/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 15:20
Juntada de diligência
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13/08/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 12:02
Juntada de diligência
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13/08/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 11:46
Juntada de diligência
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13/08/2021 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 00:51
Juntada de diligência
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13/08/2021 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 00:29
Juntada de diligência
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12/08/2021 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 23:05
Juntada de diligência
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12/08/2021 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 21:53
Juntada de diligência
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12/08/2021 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 21:22
Juntada de diligência
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12/08/2021 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 21:12
Juntada de diligência
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27/07/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 10:01
Desentranhado o documento
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27/07/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 15:13
Outras Decisões
-
15/07/2021 09:13
Juntada de manifestação
-
10/03/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 20:28
Decorrido prazo de STEPHANY MATOS FAGUNDES DE CASTRO em 21/01/2021 23:59.
-
16/11/2020 13:17
Mandado devolvido cumprido
-
16/11/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 17:26
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
23/09/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:04
Juntada de defesa prévia
-
15/06/2020 14:58
Juntada de defesa prévia
-
06/06/2020 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 05/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 17:30
Juntada de defesa prévia
-
03/06/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 23:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 22:28
Decorrido prazo de MARIO ABREU FILARDI em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 10:32
Juntada de manifestação
-
19/05/2020 23:03
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2020 15:42
Decorrido prazo de ANTONIO ABREU FILARDI em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROSA DA SILVA SANTOS em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:42
Decorrido prazo de ITALO RODRIGO ANUNCIACAO SILVA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:42
Decorrido prazo de FABIO LUCIO LUSTOSA DE ALMEIDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:42
Decorrido prazo de SERRA AUTO POSTO LTDA - ME em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:42
Decorrido prazo de NUNES BRITO DE OLIVEIRA em 13/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 14:09
Decorrido prazo de GELSON DOURADO FILHO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 14:09
Decorrido prazo de LUCIANO COUTO SA TELES DOURADO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 14:09
Decorrido prazo de LEORGE DE CASTRO OLIVEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 14:09
Decorrido prazo de CASTRO BARBOZA CONSTRUCOES LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 14:09
Decorrido prazo de LEANDRO LULA SILVA ROCHA em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2020 13:53
Juntada de Petição (outras)
-
26/03/2020 23:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 23:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 16:55
Juntada de Petição intercorrente
-
19/03/2020 11:44
Mandado devolvido cumprido
-
19/03/2020 11:44
Juntada de diligência
-
19/03/2020 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/03/2020 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 12:49
Expedição de Ofício.
-
11/03/2020 12:49
Expedição de Ofício.
-
11/03/2020 12:48
Expedição de Ofício.
-
10/03/2020 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/03/2020 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 18:15
Mandado devolvido cumprido
-
09/03/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 16:46
Mandado devolvido cumprido
-
09/03/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 15:16
Mandado devolvido cumprido
-
09/03/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:55
Outras Decisões
-
09/03/2020 11:55
Revogada a Medida Liminar
-
09/03/2020 09:42
Mandado devolvido cumprido
-
09/03/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 09:29
Mandado devolvido cumprido
-
09/03/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 09:14
Mandado devolvido cumprido
-
09/03/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2020 21:28
Juntada de embargos de declaração
-
07/03/2020 13:33
Mandado devolvido cumprido
-
07/03/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 13:18
Mandado devolvido cumprido
-
07/03/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 13:05
Mandado devolvido cumprido
-
07/03/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 12:49
Mandado devolvido cumprido
-
07/03/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 12:33
Mandado devolvido cumprido
-
07/03/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 12:20
Mandado devolvido cumprido
-
07/03/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/03/2020 11:40
Mandado devolvido cumprido
-
07/03/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:06
Expedição de Ofício.
-
03/03/2020 13:06
Expedição de Ofício.
-
03/03/2020 13:03
Expedição de Ofício.
-
03/03/2020 13:02
Expedição de Ofício.
-
03/03/2020 13:01
Expedição de Ofício.
-
03/03/2020 13:00
Expedição de Ofício.
-
03/03/2020 13:00
Expedição de Ofício.
-
03/03/2020 00:22
Juntada de procuração/habilitação
-
28/02/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 08:18
Decretada a indisponibilidade de bens
-
26/02/2020 08:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/02/2020 14:52
Juntada de manifestação
-
12/02/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 11:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
11/02/2020 11:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/02/2020 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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