TRF1 - 1034296-45.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034296-45.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034296-45.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDNA PEREIRA MESCLA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEIDIANE PEREIRA DOS SANTOS - GO57591-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034296-45.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDNA PEREIRA MESCLA e outros (3) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo, condenando o recorrido em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo a ausência de dependência econômica.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034296-45.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDNA PEREIRA MESCLA e outros (3) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
A fim de comprovar as alegações iniciais, a parte autora apresentou: Declaração de ausência do de cujus transitada em julgado; documentos de identificação das filhas, constando o de cujus como genitor; Certidão de ausência (2023); CTPS do desaparecido; CNIS; Contrato de trabalho do ausente, constando o mesmo endereço da autora; Declaração da genitora do ausente, informando que a autora convivia em União Estável com o de Cujus; Comprovante de indeferimento administrativo (DER 17/07/2019); Comprovante de residência da autora.
A dependência da companheira do falecido restou demonstrada nos autos diante dos documentos apresentados, em especial a indicação da mãe do de cujus, informando que ela coabitava com seu filho em regime de União Estável.
A demais requerentes, filhas do de cujus, eram menores de 21 anos à época da decisão que declarou a ausência do segurado (08/07/2019).
Presumida, portanto, a dependência econômica, conforme art. 16, I da Lei 8213/91.
Com a apresentação do contrato de trabalho, do CNIS e da CTPS, a parte autora constituiu prova suficiente da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito.
Os documentos apresentados, em relação aos quais não se aponta defeito formal que lhe comprometam a fidedignidade, gozam de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante) a parte autora e as demais requerentes fazem jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034296-45.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDNA PEREIRA MESCLA e outros (3) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2.
São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 3.
A fim de comprovar as alegações iniciais, a parte autora apresentou: Declaração de ausência do de cujus transitada em julgado; documentos de identificação das filhas, constando o de cujus como genitor; Certidão de ausência (2023); CTPS do desaparecido; CNIS; Contrato de trabalho do ausente, constando o mesmo endereço da autora; Declaração da genitora do ausente, informando que a autora convivia em União Estável com o de Cujus; Comprovante de indeferimento administrativo (DER 17/07/2019); Comprovante de residência da autora. 4.
A dependência econômica da companheira do de cujus restou demonstrada nos autos diante dos documentos apresentados, em especial a indicação da mãe do falecido, informando que ela coabitava com seu filho, em regime de União Estável. 5.
A demais requerentes, filhas do de cujus, eram menores de 21 anos à época da decisão que declarou a ausência do segurado (08/07/2019).
Presumida, portanto, a dependência econômica, conforme art. 16, I da Lei 8213/91 6.
Com a apresentação do contrato de trabalho, do CNIS e da CTPS, a parte autora constituiu prova suficiente da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito. 7.
Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 8.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 9.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
07/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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