TRF1 - 1014876-65.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:07
Juntada de cumprimento de sentença
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14/07/2025 05:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:21
Decorrido prazo de NESTOR HEINZE DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:58
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:36
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1014876-65.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NESTOR HEINZE DE ALMEIDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n. 9.099, de 1995.
Cuida-se de ação ajuizada contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em que a parte autora pretende seja declarado o direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão da existência de moléstia grave (cardiopatia grave e visão monocular), bem como a restituição dos valores descontados.
A parte autora relata, em síntese, que: (i) é portador de cardiopatia grave e visão monocular; (ii) faz jus à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Decido.
Inicialmente, acerca da preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pela União, registro que esse Juízo entende pela necessidade de prévio requerimento indeferido na esfera administrativa para a sua configuração, todavia, a Turma Recursal de Mato Grosso vem adotando entendimento diverso, afastando tal exigência e determinando o retorno dos autos a esta vara para análise do mérito.
Assim, com vista a uma prestação jurisdicional mais célere, ressalvando o posicionamento desse Juízo, passo a adotar a tese da Turma Recursal, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual da parte, razão pela qual, rejeito a preliminar da União.
Quanto à perda do direito de requerer a restituição, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que nas ações propostas após 09/06/2005 (LC n. 118/2005) a prescrição é quinquenal (STF, RE 566.621/RS), desta forma, considerando que a ação foi proposta em 19/05/2025, encontram-se prescritas as parcelas vencidas em data anterior a 19/05/2020.
Acerca da questão controvertida, para comprovar o seu direito à isenção do imposto de renda e à repetição dos valores descontados de seus proventos de aposentadoria a esse título, a parte autora fez juntar aos autos laudo médico realizado pelo INSS em 12/12/2006 (id 2187473069), em que a perícia constatou a existência de sequela grave decorrente de AVC e visão monocular, em razão da cegueira do olho esquerdo.
Por sua vez, conforme será a seguir demonstrado, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a isenção prevista no art. 6º XIV da Lei n. 7.713/88, favorece o portador de qualquer tipo de cegueira. ..EMEN: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS (VISÃO MONOCULAR).
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
EXISTÊNCIA DO DIREITO.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO.
MAL QUE NÃO É INCAPACITANTE E NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1.
Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ). 2.
A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas.
Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 3.
A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos.
Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. 4.
Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais. 5.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1649816 2017.00.16171-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2017 ..DTPB:.) PJe - APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
CEGUEIRA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR.
ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. 2 1.
Devidamente comprovado nos autos que a autora é portadora de cegueira, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos seus rendimentos. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que a cegueira abrange tanto o comprometimento de visão binocular quanto monocular. 3. "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Súmula 598/STJ). 4.
A isenção engloba os rendimentos salariais do portador de moléstia grave e não só os proventos de aposentadoria, pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. 5. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios da isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013). 6.
Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc.
II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG. 7.
Apelação não provida.(AC 1006736-70.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/11/2019 PAG.) Assim, com base no entendimento jurisprudencial acima, bem como nos laudos e exames médicos apresentados pela parte autora, que demonstram que possui visão monocular, entendo desnecessária a realização de perícia judicial.
Verifica-se, assim, que a parte autora preenche os requisitos do Art. 6º, IV da Lei n. 7.713/1988, de modo que devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial, para que seja reconhecida a isenção do imposto de renda, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como para que lhe seja restituído os valores descontados a esse título a partir de 06/11/2019.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para: 1-) Reconhecer que os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora estão isentos da incidência do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88, desde 12/12/2006; 2-) Condenar a União a, observada a prescrição quinquenal, restituir os valores descontados a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria da parte autora a partir de 12/12/2006, corrigidos com atualização monetária, de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente restituídos através de apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda.
Considerando que a fonte pagadora do benefício de aposentadoria do autor não integra o polo passivo da lide, ele deverá formular requerimento administrativo de cessação dos descontos de imposto de renda, diretamente junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, instruído com cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a União para manifestação, com o prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%..
Com a expedição da RPV e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a NESTOR HEINZE DE ALMEIDA - CPF: *90.***.*20-25 (AUTOR)
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17/06/2025 21:37
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:26
Juntada de réplica
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05/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:53
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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20/05/2025 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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