TRF1 - 1003066-93.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/07/2025 15:09
Juntada de Informação
-
26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:07
Juntada de recurso inominado
-
25/06/2025 03:47
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003066-93.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DOS SANTOS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial apresentou a seguinte conclusão (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO.
CID I64.0.
Início em 22/11/2022 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: PERICIADA, 27 ANOS, RESIDENTE DE CUIABÁ, RELATA QUE EM 22/11/2022 APRESENTOU EPISÓDIO DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO.
APRESENTOU QUADRO DE DIMINUIÇÃO DE FORÇA À ESQUERDA.
APÓS EVENTO REFERE QUE MANTEVE DIMINUIÇÃO DE FORÇA EM MEMBRO SUPERIOR E INFERIOR ESQUERDOS.
APESAR DA FISIOTERAPIA NÃO HOUVE MELHORA DO QUADRO.
REFERE QUE NUNCA RECEBEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: AUTOR VEM ANDANDO SOZINHO, SEM AUXÍLIO DE TERCEIROS, SEM USO DE ÓRTESES OU PRÓTESES.
MARCHA TÍPICA, TEM BOA APRESENTAÇÃO, COM PESO ADEQUADO.
APRESENTANDO RACIOCÍNIO E PENSAMENTOS NORMAIS, NÃO APRESENTA TAMBÉM ALTERAÇÕES NA FALA OU DIFICULDADES PARA ESCUTAR; TEM BOA ORIENTAÇÃO NO TEMPO E NO ESPAÇO.
PERICIADO SOBE E DESCE DA MACA SEM DIFICULDADE, AO EXAME FÍSICO DIRECIONADO: FORÇA GRAU IV/V EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E PRESERVADA NOS DEMAIS MEMBROS.
APRESENTA RACIOCÍNIO NORMAL, SEM ALTERAÇÕES DE FALA.
BEM ORIENTADA, RESPONDE À TUDO QUE É SOLICITADA. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: ATESTADO MEDICO - 23/08/2023 ATESTO PARA OS DEVIDOS FINS QUE JESSICA DOS SANTOS ALVES E PORTADORA DE SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR ISQUEMICO COM HEMIPLEGIA A ESQUERDA APRESENTANDO SEQUELA DEFINITIVA E SEM MELHORA NO MOMENTO .
TEVE COMO FATOR CAUSADOR UMA COMUNICACAO INTERATRIAL, QUE PREDISPOS AO FENOMENO EMBOLICO : SEM CONDICOES DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO .
CID I64/ Q21.1 DRA CINTIA MARIA CAVALCANTE – NEUROCIRURGIA CRM 3779 RELATÓRIO DE TRATAMENTO – 25/03/2025 JESSICA DOS SANTOS ALVES CPF 608902713-80 COM RELATO DE AVC POR PROVÁVEL TROMBOEMBOLISMO POR COMUNICAÇÃO INTERATRIAL; ANGIORRESSONANCIA REALIZADA EM 25-11-2022 EVIDENCIOU ÁREA ISQUÊMICA RECENTE COMPROMETENDO GRANDE PARTE DA REGIÃO NUCLEOCAPSULAR DIREITA, COM HEMIPLEGIA A ESQUERDA.
EM USO DE LOSARTANA E ANLODIPINO.
DIAGNOSTICO PRESUNTIVO DE LESÕES CEREBRAIS CORRELATAS COM RECORTE TEMPORAL COINCIDENTE COM DATA ANTERIOR AO EXAME RADIOLÓGICO, E TAMBÉM COINCIDENTE COM O INÍCIO DA DOENÇA: 25/11/2022.
NECESSITA DE AVALIAÇÃO PERICIAL COM SUGESTÃO DE AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES POR TEMPO INDETERMINADO.
CID: I69 ; I64. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: SEMPRE TRABALHOU COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: POR ÚLTIMO TRABALHOU COMO TÉCNICA EM ENFERMAGEM – NÃO EXERCE ATIVIDADES LABORAIS DESDE 25/11/2022 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não.
NÃO HÁ INCAPACIDADE. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: - Não.
NÃO HÁ INCAPACIDADE. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Sim.
HOUVE INCAPACIDADE NO PERÍODO PÓS AVC E FASE DE RECUPERAÇÃO.
FIXO DII: 22/11/2022 – DATA DO AVC (COMPROVA INTERNAÇÃO HOSPITALAR) DCB: 22/11/2023 – PERÍODO DE 1 ANO PARA RECUPERAÇÃO COMPLETA. (...) 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: NÃO HÁ INCAPACIDADE.
QUADRO DE AVC HEMORRÁGICO PRÉVIO COM DISCRETA DIMINUIÇÃO DE FORÇA EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
SEM IMPACTO RELEVANTE NA FUNCIONALIDADE.
NÃO APRESENTA OUTRAS SEQUELAS COGNITIVAS OU MOTORAS.
NÃO HÁ SINAIS DE PERDA DE FORÇA LEGALMENTE RELEVANTE, NÃO HÁ AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO CLÍNICA.
APRESENTA QUADRO HIPERTENSIVO CONTROLADO COM USO DE MEDICAÇÕES. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: NÃO HÁ INCAPACIDADE.
COMO EXPOSTO NO ITEM ANTERIOR, APRESENTA SEQUELAS MÍNIMAS, COM QUADRO CRÔNICO COMPENSADO. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o(a) periciando(a) seja submetido(a) a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- NÃO HÁ INCAPACIDADE. 4.2.
Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
R: Não se aplica (...) 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: DIAGNÓTISCO ESTABELECIDO POR ANGIORESSONANCIA DE CRÂNIO. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. 8.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)? R - Não se aplica 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Sim.
NEGA USO DE MEDICAÇÕES. (...) 14.
Outras anotações: CONSIDERAÇÕES: PARTE AUTORA APRESENTOU EPISÓDIO DE AVC HEMORRÁGICO EM 22/11/2022, EVOLUINDO COM MELHORA SIGNIFICATIVA DO QUADRO, ATUALMENTE APRESENTANDO DISCRETA REDUÇÃO DE FORÇA NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, SEM OUTRAS SEQUELAS.
AO EXAME FÍSICO, NÃO HÁ LIMITAÇÕES DE MOVIMENTO OU PERDA DE FORÇA LEGALMENTE RELEVANTE.
NÃO HÁ SINAIS DE GRAVIDADE OU AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO.
ASSIM, O QUADRO ATUAL DA AUTORA NÃO GERA INCAPACIDADE LABORATIVA.
CONSIDERO QUE HOUVE INCAPACIDADE OUTRORA, NO PERÍODO APÓS O AVC EM QUE ESTEVE EM RECUPERAÇÃO.
FIXO DII: 22/11/2022 – DATA DO AVC (COMPROVA INTERNAÇÃO HOSPITALAR) DCB: 22/11/2023 – PERÍODO DE 1 ANO PARA RECUPERAÇÃO COMPLETA.
CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS E/OU PARA ATIVIDADE LABORAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual, uma vez que não foram constatadas alterações significativas nos exames clínicos realizados, nem pelos complementares apresentados no ato da perícia.
No entanto, a perícia constatou incapacidade anterior, na época em que a autora sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), comprovada a internação hospitalar, motivo pelo qual fixou DII em 22/11/2022 (data do AVC) e DCB em 22/11/2023, concedendo o prazo de um ano para sua recuperação.
Em análise ao CNIS, nota-se que a autora possui recolhimentos previdenciários, do período de 11/01/2021 até 08/02/2022, de modo que na data de início da incapacidade (22/11/2022) possuía qualidade de segurada e carência.
Ocorre que o requerimento administrativo foi realizado meses após o AVC (DER: 07/09/2023).
Diante deste cenário, a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo (DIB na DER: 07/09/2023) e DCB em 22/11/2023, conforme fixado na perícia judicial.
Quanto ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, importa esclarecer que o acidente vascular cerebral (AVC), acidente vascular encefálico (AVE), acidente isquêmico transitório (AIT), entre outros, são termos da medicina que, embora traduzam eventos inesperados, não constituem o fato gerador do benefício de auxílio-acidente, uma vez que não são considerados acidentes de qualquer natureza, ainda que tenham culminado em redução parcial e permanente da capacidade laborativa do paciente.
Dessa forma, não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, em conformidade com a legislação pertinente, é incabível a concessão de auxílio-acidente.
Por fim, não restaram atendidos os requisitos necessários para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, haja vista que este benefício pressupõe a existência de incapacidade total e permanente do segurado no momento da perícia, de tal forma que seja inviável o seu retorno para o exercício da atividade habitual ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que difere dos autos, já que o laudo consignou apenas a incapacidade temporária em momento anterior.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (31), observados os seguintes parâmetros: AUXÍLIO-DOENÇA - Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *08.***.*71-80 DIB: 07/09/2023 DIP: 1° dia do mês corrente DCB: 22/11/2023 DII: 22/11/2022 Cidade de pagamento: Cuiabá - MT RMI A ser calculada b) pagar os valores devidos entre a DIB e a DCB acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-e, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Fica autorizado o desconto dos valores recebidos a título de auxílio emergencial.
Tratando-se apenas de obrigação de pagar, que será feita mediante RPV, deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que esta não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art., 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA DOS SANTOS ALVES - CPF: *08.***.*71-80 (AUTOR)
-
23/06/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2025 19:13
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS ALVES em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:57
Juntada de impugnação
-
11/04/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:44
Juntada de contestação
-
02/04/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
02/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 23:46
Juntada de laudo pericial
-
26/03/2025 16:05
Juntada de exame médico
-
17/03/2025 11:36
Juntada de apresentação de quesitos
-
15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS ALVES em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:36
Perícia agendada
-
24/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/02/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 19:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 19:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 19:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 19:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 19:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
11/02/2025 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2025 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045333-98.2025.4.01.3400
Lucimeyre Lemes Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Paulo Vieira Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 10:40
Processo nº 1033132-65.2025.4.01.3500
Jose Abel Ramos Rios
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lilian Maria Barbosa de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 14:27
Processo nº 1009621-33.2024.4.01.3901
Rita da Conceicao Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslayne Vieira Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 15:42
Processo nº 1001080-72.2024.4.01.4301
Antonio Gilvan Caliope de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samara Cristina Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 17:31
Processo nº 1001080-72.2024.4.01.4301
Antonio Gilvan Caliope de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Samara Cristina Ribeiro dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 15:21