TRF1 - 1045333-98.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045333-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMEYRE LEMES FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO VIEIRA XAVIER - MG147185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCIMEYRE LEMES FERNANDES JOAO PAULO VIEIRA XAVIER - (OAB: MG147185) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1045333-98.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: LUCIMEYRE LEMES FERNANDES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCIMEYRE LEMES FERNANDES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela objetivando a concessão do auxílio por incapacidade temporária e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Narra a parte autora, profissão cabeleireira, ser portadora de B91- Sequelas de poliomielite; R26.8- Outros e os não especificados distúrbios da marcha e da mobilidade; G83.1- Paraparesia espástica; M19.9- Artrose não especificada; Z54.0- Convalescença após cirurgia; M20.1- Desvio do dedo do pé, e estar incapacitada permanentemente para o trabalho.
O INSS não concedeu o benefício de auxílio-doença requerido em 23/01/2025, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica.
Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio por incapacidade temporária negado na via administrativa.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade ORTOPEDIA. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora.
No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia.
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
CONFLITO ENTRE LAUDOS.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Precedentes. 3.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4.
Antecipação da tutela recursal indeferida.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício de gratuidade de Justiça.
Remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que seja designada perícia médica, sendo fixado o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014..
Intimem-se.
Brasília, data conforme registro eletrônico. -
09/05/2025 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001952-22.2025.4.01.3600
Palmira Lemes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joir Augusto Laccal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 17:12
Processo nº 1033284-16.2025.4.01.3500
Mauro de Araujo Motta
Gerente Executivo de Goiania, Sr. Wirley...
Advogado: Gabriela Mesquita Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2025 10:05
Processo nº 1009347-79.2023.4.01.4200
Bra Holding Empreendimento LTDA
(Rr) Delegado da Secretaria da Receita F...
Advogado: Fabiana do Amaral Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2023 12:28
Processo nº 1009347-79.2023.4.01.4200
Bra Holding Empreendimento LTDA
Bra Holding Empreendimento LTDA
Advogado: Jose Edival Vale Braga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 10:30
Processo nº 1016205-30.2025.4.01.3304
Luiz Felipe Cruz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Graziele da Silva Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 10:33