TRF1 - 1001952-22.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:29
Decorrido prazo de PALMIRA LEMES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:10
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001952-22.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALMIRA LEMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (DER: 19/11/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Conforme tais precedentes, a renda mínima passou a ser admitida no valor de ½ (meio) salário mínimo.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No que tange à deficiência, o laudo pericial apresentou as seguintes conclusões: 1.
Descreve o exame físico da(o) pericianda(o): R- A autora relata diagnóstico de desgastes e bicos de papagaio, falta de cartilagem na coluna e nos joelhos desde 2017.
Apresenta sintomas de dor na coluna lombar e nos joelhos e nos braços.
Atualmente, não está em tratamento específico, apenas faz uso de betatrinta injetável quando sente muito dor.
Também informa que é portadora de hipertensão arterial há muito tempo e faz uso dos medicamentos losartana, hidroclorotiazida, anlodipina e carvedilol.
Exame físico/do estado mental.
R- Pressão arterial 120/60 mmHg, peso 121 kg.
Entrou na sala da perícia sozinha, andando sem dificuldade, sem uso de equipamento de apoio, higiene pessoal satisfatória e com roupa adequada, lúcida, fácies normal, orientada no tempo e no espaço, sem alteração da atenção, humor, raciocínio e a memória, respondeu todas as perguntas com clareza, a frequência cardíaca e a respiratória, ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações e com obesidade mórbida.
Todos os movimentos dos membros e a coluna estão preservados e compatíveis com a sua idade, hiperlordose na coluna lombar, sem sinais de compressão da raiz nervosa (lasegue negativo), sem atrofia/hipotrofia muscular, sem inchaço e deformidade, sem sinais de inflamação/ flogístico, sem alterações neurológicas e sensibilidade, sem dor ao realizar manobras e testes específicos e apenas com leve crepitação nos joelhos. [...] 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R- Sim.
De natureza física/alterações degenerativas inerentes à idade. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R- Doenças degenerativas na coluna (espondilose/artrose e discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais) e artrose com transtorno interno não especificado do joelho e obesidade.
CID M51(M54.5, M54.1, M54.4)), M47.2(M19), M23.9, M17, E66. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R- Atualmente, não está em tratamento específico nem uso de medicamentos para coluna e nos joelhos, apenas faz uso de betatrinta injetável quando sente muito dor.
Faz uso dos medicamentos losartana, hidroclorotiazida, anlodipina e carvedilol para hipertensão arterial. [...] 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R- Mora em cidade de Várzea Grande/MT. b) qual a sua idade? R- 29/02/1968(57 anos) c) qual a sua escolaridade? R- É sétima série. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R- A autora informa que não exerce atividades laborativas desde 2017. É do lar.
A autora informa que trabalhou nas funções de limpeza, babá, serviços gerais com registro na carteira de trabalho.
Não apresentou a carteira de traablho. [...] 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R- Apenas há restrições esforços físicos intensos e levantamento de peso excessivo, sendo que as atividades habituais da autora não exigem. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Sim, as limitações decorrentes de episódios depressivos e transtornos ansiosos podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com os demais.
Essa interferência pode ocorrer devido a fatores que impactam diretamente o desempenho funcional, a interação social e o acesso a oportunidades: R- Não.
A autora não apresenta dificuldades nos domínios de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica e domínio socialização e vida comunitária e apenas há restrições para atividades que exijam esforços físicos intensos e levantamento de peso excessivo, sendo que as atividades habituais da autora não exigem. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R- Sim.
Devido a idade (57 anos) e grau de instrução (sétima série).
Mas a autora não exerce atividades laborativas desde 2017. É do lar. [...] 14.
Outras conclusões/anotações: CONCLUSÃO: A autora apresenta diagnóstico de doenças degenerativas na coluna (espondilose/artrose e discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais) e artrose com transtorno interno não especificado do joelho e obesidade mórbida .
Não há impedimento decorrentes das doenças narradas na petição inicial.
Pelo exame físico, não apresenta limitações funcionais, sem agudização dos sintomas, sem tratamento específico.
O exame complementar evidenciou alterações degenerativas na coluna lombar e nos joelhos e sem repercussão na funcionalidade.
A autora não apresenta dificuldades nos domínios de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica e domínio socialização e vida comunitária e apenas há restrições para atividades que exijam esforços físicos intensos e levantamento de peso excessivo, sendo que as atividades habituais da autora não exigem.
A degeneração do disco na coluna e artrose (desgaste nas articulações) nas articulações geralmente faz parte do processo de envelhecimento do nosso corpo.
A grande maioria das pessoas com mais de 50 anos de idade apresentam sinais radiológicos de degeneração discal como diminuição da altura do disco intervertebral e escurecimento do mesmo (desidratação) na Ressonância Magnética e artrose nas articulações, mesmo em muitos daqueles que nunca sofreram de dor nas costas e ou nas articulações.
Pois bem, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de patologias degenerativas na coluna (espondilose/artrose e discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais) e artrose com transtorno interno não especificado do joelho e obesidade, todavia, as limitações delas decorrentes se restringem a atividades que exijam esforços físicos intensos e levantamento de peso excessivo.
Com isso, não se está diante de impedimento apto a obstruir a parte autora de participar plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Vale ressaltar que no exame clínico não se observou nenhuma alteração relevante ou mesmo quadro álgico.
Ademais, o laudo pericial foi elaborado sem omissões ou inconsistências, e, juntamente com o exame clínico e os demais documentos médicos constantes no processo, fornece a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
A mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei requer a existência de uma deficiência impeditiva para a vida independente e para o trabalho, o que não restou comprovado no decorrer desta ação.
Desse modo, não preenchido um dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, torna-se prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil; Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a PALMIRA LEMES DA SILVA - CPF: *51.***.*40-72 (AUTOR)
-
23/06/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PALMIRA LEMES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:02
Juntada de manifestação
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05/04/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:45
Juntada de contestação
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19/03/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
19/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:51
Juntada de laudo de perícia social
-
17/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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15/03/2025 09:08
Juntada de laudo pericial
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12/03/2025 00:48
Decorrido prazo de PALMIRA LEMES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:56
Decorrido prazo de PALMIRA LEMES DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:31
Perícia agendada
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13/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:21
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/01/2025 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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