TRF1 - 0000519-56.2009.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 13:07
Juntada de Certidão
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09/06/2021 15:10
Juntada de resposta
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09/06/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 09:27
Juntada de Certidão
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08/06/2021 02:41
Decorrido prazo de VALMIR ALVES MOREIRA em 07/06/2021 23:59.
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01/06/2021 03:15
Decorrido prazo de VALMIR ALVES MOREIRA em 31/05/2021 23:59.
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25/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
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21/05/2021 10:02
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 18/05/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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20/05/2021 13:28
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 11:46
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 03:04
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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18/05/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLA MENDES DA SILVA PEREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000519-56.2009.4.01.3310 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: VALMIR ALVES MOREIRA Advogado do(a) REU: LEONARDO DAVID SAMPAIO - BA46875 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (ID do documento: 540007865) SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de VALMIR ALVES MOREIRA, requerendo a condenação deste nas sanções do artigo 342 do Código Penal.
O fato ocorreu em 07/11/2007, perante a Vara do Trabalho de Itamaraju/BA.
O recebimento da denúncia se deu em 15/04/2009 (fls. 84 - id. 345841909).
Tendo em vista a citação editalícia do requerido, o processo permaneceu suspenso do período de 30/07/2010 (despacho de fls. 137 - id. 345841909) até 14/09/2019, data em que foi proferido o despacho de fls. 148 – id. 345841909, determinando o prosseguimento do feito e nomeando defensor dativo para representar o réu.
O defensor dativo apresentou a resposta à acusação de fls. 161/170 id. 345841909.
A decisão id. 441687369 afastou a possibilidade de aplicação da absolvição sumária do denunciado e designou audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que os fatos narrados na inicial acusatória aconteceram em 07/11/2007, com o recebimento da denúncia em 15/04/2009.
O feito tramitou até 30/07/2010, ou seja, durante 01 (um) ano, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, data em que foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Em que pese, o despacho de fls. 148 – id. 345841909 tenha determinado o prosseguimento do feito somente em 14/09/2019, o prazo de suspensão expirou 30/07/2018, nos termos do entendimento da súmula 415 do STJ, ou seja, até a presente data o processo tramitou por mais 02 (dois) anos, 09 (nove) meses.
Não obstante o entendimento do STJ acerca da chamada prescrição virtual, considerando as peculiaridades do caso em pauta, entendo que impõe-se a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 109, § 2º, CP com a redação anterior ao advento da Lei 12.234/2010).
Como sói ocorrer em casos deste jaez, a pena aplicada não se afasta do mínimo legal e nada indica que coisa diferente aconteça por aqui.
As circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao denunciado.
Inexistem elementos a justificar a aplicação de uma pena superior ao mínimo legal.
A rigor, considerando que o fato narrado pela acusação ocorreu antes da alteração da lei 12.850/2013, a base da sanção cominada ao crime em comento é de 01 (um) ano, com prazo prescricional fixado em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
Na espécie, o processo tramitou de 15/04/2009 até 30/07/2010, sendo certo que em 30/07/2018, expirou o prazo de suspensão processual, tramitando por mais 02 (dois) anos e 09 (nove) meses.
Ou seja, somando-se o período anterior e posterior à suspensão, houve uma tramitação processual regular maior que 04 (quatro) anos.
Desse modo, não é razoável o uso da máquina judiciária para um esforço persecutório que, desde já, sabe-se restará inútil. É preciso evitar o desperdício de atividade.
O prestígio da persecução penal é tão mais significativo quanto maior for a sua eficácia.
Dar continuidade à ação criminal para, ao final, prolatar sentença sem qualquer utilidade importa, sem dúvida, em ofertar significativa contribuição para o seu descrédito.
Assim, observando os princípios da economia processual e da razoabilidade a extinção da punibilidade do denunciado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do acusado VALMIR ALVES MOREIRA, por força da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, nos termos art. 109, V do CP, c/c art. 107, IV, do CP.
Retire-se o feito da pauta de audiências.
Arbitro os honorários do defensor dativo nomeado, no valor mínimo.
Providencie a Secretaria, o pagamento.
Sem custas.
Dê-se ciência ao MPF.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à autoridade policial e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
14/05/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2021 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 12:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/05/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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01/05/2021 01:32
Decorrido prazo de DEUSDETE MOREIRA RUAS em 30/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:39
Decorrido prazo de VALMIR ALVES MOREIRA em 29/04/2021 23:59.
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28/04/2021 07:03
Decorrido prazo de VALMIR ALVES MOREIRA em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:22
Decorrido prazo de VALMIR ALVES MOREIRA em 22/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:41
Decorrido prazo de VALMIR ALVES MOREIRA em 26/04/2021 23:59.
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23/04/2021 15:02
Mandado devolvido cumprido
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23/04/2021 15:02
Juntada de diligência
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22/04/2021 10:07
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 22:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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16/04/2021 15:18
Juntada de Certidão
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16/04/2021 07:38
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:28
Expedição de Carta precatória.
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO N. 0000519-56.2009.4.01.3310 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: VALMIR ALVES MOREIRA ADVOGADO DATIVO: LEONARDO DAVID SAMPAIO EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PABLO BALDIVIESO, Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis, Bahia, no exercício da titularidade plena da Subseção Judiciária de Eunápolis, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento, tiverem que, perante este Juízo Federal, tramita a Ação Penal n. 0000519-56.2009.4.01.3310, tendo como partes o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e VALMIR ALVES MOREIRA, estando este em local incerto e não sabido.
Tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia da sua publicação na imprensa, se houver, ou da sua afixação na sede deste Juízo, INTIMAR VALMIR ALVES MOREIRA, brasileiro, nascido em 02/11/1964, natural de Alcobaça/BA, portador do RG no 0428930891 SSP/BA, filho de Antônio Moreira Niza e Judite Alves Moreira, residente na Fazenda Cosme e Damião, Zona do Macaco Duro, entroncamento de Pirajá, Distrito de Pirajá, Itamaraju/BA, para participar da audiência eletrônica de instrução e julgamento, designada para o dia 18/05/2021, às 15 (quinze) horas, que será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams (teleaudiência/audiência virtual, que poderá acessada da própria residência do participante).
O presente edital será publicado e afixado na forma da lei na sede deste Juízo, na Avenida Antônio Carlos Magalhães, n. 160, Dinah Borges, Eunápolis/BA.
Dado e passado nesta Cidade de Eunápolis, data do rodapé.
Eu, Carla Mendes da Silva Pereira, Diretora de Secretaria, conferi. (assinado eletronicamente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
15/04/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : CARLA MENDES DA SILVA PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000519-56.2009.4.01.3310 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: VALMIR ALVES MOREIRA Advogado do(a) REU: LEONARDO DAVID SAMPAIO - BA46875 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO (ID do documento: 499050681) A situação de Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde em razão do COVID-19 culminou com a declaração de estado de calamidade pública no Brasil (Decreto Legislativo nº 06/2020) e publicação da Resolução CNJ nº 313/2020, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de Plantão Extraordinário e realização do trabalho de forma não presencial (teletrabalho).
Referida Resolução do CNJ vem sendo prorrogada, acompanhada de atos do TRF igualmente prorrogando a nova sistemática de trabalho decorrente da excepcional situação que assola a nossa sociedade.
Nesse contexto, considerando a necessidade de se impulsionar os feitos que demandam audiência neste juízo, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da necessidade de manter suas atividades, aliada à possibilidade de se tentar a realização do ato por modo eletrônico, o que inclusive pode fomentar a solução processo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/05/2021, às 15 horas, que será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, observando as seguintes instruções: 1.
Na data e horário marcado para o ato, deverão os participantes clicar no “link” disponibilizado para acesso à sala virtual de teleaudiência.
Para que não sejam prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes deverão acessar o “link” com uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado.
Eventuais atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento da(s) audiência(s) anterior(es), não desobrigando o advogado e parte de acessarem o link no horário designado e com a tolerância de 10 (dez) minutos, o que será controlado pela Secretaria; 2.
A acusação, a(s) defesa(s) e a(s) testemunha(s) participarão da audiência eletrônica de suas residências, sendo que o(a) advogado(a) poderá participar de sua casa ou escritório.
Ficando facultado ao réu e suas testemunhas avaliarem a conveniência de se realizar o ato no escritório do advogado.
Decisão essa, logicamente, em comum acordo com o próprio patrono(a).
Caso decida(m) realizar a teleaudiência dessa forma, deverão seguir as recomendações/orientações/ordens das autoridades sanitárias em relação ao COVID-19, notadamente quanto à higiene, uso de máscaras, distanciamento razoável entre as pessoas, evitar aglomerações e outras pertinentes à época da teleaudiência; 3.
Lembra este juízo que a informação a respeito de qualquer impossibilidade na realização da teleaudiência deve, obrigatoriamente, ser comunicada com antecedência a este juízo; 4.
No caso de o(s) requerido(s) e testemunha(s) não ter(em) condição (ões) de fazer a teleaudiência de casa e decidir por realizar o ato no escritório de advocacia, deverá o(a) advogado(a), dentro do princípio da cooperação, manter a parte ré em ambiente isolado/diverso de sua(s) testemunha(s), de modo que essas não presenciem o depoimento daquelas.
Poderá o juízo determinar que o ambiente seja filmado integralmente para conferência deste ponto; 5.
Durante a realização da teleaudiência, poderá ser solicitado, pela assistente da audiência, o envio, por WhatsApp ou e-mail, de foto do documento de identificação (com foto) do requerido ou testemunha a ser ouvida.
Se a audiência for de suspensão do processo ou preliminar de transação, deverão ainda as certidões de antecedentes criminais serem enviadas a este Juízo, até a realização da audiência; 6.
Intimem-se o MPF e as defesas para que apresentem, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, número de telefone (de preferência que também tenha WhatsApp) e e-mail de todas as testemunhas por cada um arroladas, bem como dos réus, se ainda não constarem esses dados do processo; 7.
Caso não seja possível a realização da audiência por inconsistência do sistema ou outro motivo relevante, a audiência será remarcada para data próxima; 8. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para a realização da audiência (mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.); 9.
Cumpra-se com urgência.
Eunápolis-BA, data no rodapé.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
14/04/2021 22:30
Expedição de Edital.
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14/04/2021 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 11:14
Juntada de informação
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14/04/2021 10:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/05/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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08/04/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 15:53
Conclusos para despacho
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16/03/2021 07:37
Decorrido prazo de VALMIR ALVES MOREIRA em 15/03/2021 23:59.
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04/03/2021 14:33
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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25/02/2021 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 13:02
Proferida decisão interlocutória
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05/02/2021 09:36
Conclusos para decisão
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05/02/2021 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/12/2020 14:11
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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14/12/2020 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 17:57
Conclusos para despacho
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10/11/2020 13:06
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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08/11/2020 22:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/11/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 03:50
Decorrido prazo de VALMIR ALVES MOREIRA em 06/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 12:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 03:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/10/2020.
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07/10/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 23:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/10/2020 23:04
Juntada de volume
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29/09/2020 16:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/09/2020 16:21
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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27/02/2020 15:10
Conclusos para decisão
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27/02/2020 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2020 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 024727
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14/02/2020 08:27
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
11/02/2020 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/02/2020 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/02/2020 15:03
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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18/12/2019 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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16/12/2019 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 023176
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09/12/2019 16:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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28/11/2019 10:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAÇÃO O DENFENSOR DATIVO DE SUA NOMEAÇÃO.
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14/11/2019 15:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/11/2019 14:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/10/2019 12:52
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CARTA PRECATÓRIA N. 89781/2019 VIA SEI N. 0013651-17.2019.4.01.8004.
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01/10/2019 17:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 89781
-
16/09/2019 14:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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16/09/2019 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/09/2019 10:41
Conclusos para despacho
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02/09/2019 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/08/2019 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 020142
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23/08/2019 11:22
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/08/2019 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/08/2019 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/12/2010 17:26
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/10/2010 13:51
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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14/10/2010 13:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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04/08/2010 12:54
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - NOS TERMOS DO ARTIGO 366 EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL.107
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30/07/2010 12:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/07/2010 12:25
Conclusos para despacho
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20/07/2010 16:40
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - cp.235/2009
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16/06/2010 13:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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15/06/2010 13:00
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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11/06/2010 16:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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31/05/2010 15:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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26/05/2010 13:21
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA CANCELADA. DETERMINA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
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20/05/2010 13:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/05/2010 17:16
Conclusos para despacho
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19/05/2010 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS. 111/112 - MANIFESTAÇÃO DO MPF (REQUER CITAÇÃO POR EDITAL).
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13/05/2010 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2010 14:32
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/05/2010 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/05/2010 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/05/2010 16:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 466/09.
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18/03/2010 12:53
DILIGENCIA CUMPRIDA
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29/01/2010 11:44
OFICIO EXPEDIDO - OF SEC 060 / 2010 (REF CP 466/2009)
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29/01/2010 11:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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25/01/2010 19:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/11/2009 19:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF.1006/09.
-
26/11/2009 11:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP. 466/2009
-
18/11/2009 16:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/11/2009 16:41
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
-
17/11/2009 16:37
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - RÉU NÃO-LOCALIZADO. REDESINAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
-
16/11/2009 19:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MANIFESTAÇAO DO MPF.
-
23/10/2009 16:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/10/2009 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/10/2009 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/10/2009 11:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N.º 235/2009 - COMARCA DE ITAMARAJU/BA
-
22/09/2009 19:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2009 14:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/09/2009 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/09/2009 15:20
OFICIO EXPEDIDO
-
10/09/2009 15:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/09/2009 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ANTECEDENTES CRIMINAIS DE VALMIR ALVES.
-
10/09/2009 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/09/2009 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/09/2009 14:33
AUDIENCIA: REDESIGNADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
-
02/09/2009 15:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF.689/09-690/09.
-
02/09/2009 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ANTECEDENTES CRIMINAIS DE VALMIR ALVES.
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28/08/2009 12:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/08/2009 17:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2009 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2009 17:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/07/2009 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/07/2009 11:21
OFICIO EXPEDIDO - OF/SEC/689 E 690/2009
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07/07/2009 15:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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06/07/2009 10:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 235/2009
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06/07/2009 10:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/05/2009 17:35
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
-
18/05/2009 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/05/2009 17:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/05/2009 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2009 14:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/05/2009 14:18
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2009
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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