TRF1 - 1008223-65.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008223-65.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA LIDIA DE SOUZA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA VERAS PEREIRA - DF60951 POLO PASSIVO:Coordenadora do Curso de Odontologia UNIP e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, "determinar a suspensão do ato lesivo por parte da UNIP, assegurando- se a aluna o direito de ser matriculada na disciplina de Estágio obrigatório do 7º semestre, concomitantemente às que já se encontra matriculado, CONSIGNANDO-SE, NA DECISÃO, que deverá ser oportunizado a Impetrante o direito de frequentar aulas e participar das atividades avaliativas em geral, com o devido lançamento da nota correspondente." O pedido liminar foi indeferido (id 2169740857).
A impetrante requereu a desistência da ação (id 2170240404). É o relatório.
Decido.
Considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
03/02/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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