TRF1 - 1065301-17.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065301-17.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS RIBEIRO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA DA SILVA MIRANDA - DF60170 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO LUIZ CARLOS RIBEIRO GOMES se inscreveu no processo seletivo para Oficial Técnico Temporário do Exército, organizado pela 11ª Região Militar, sob o número de inscrição 20242628OTT, na especialidade de Administração, com data de inscrição em 12 de julho de 2024.
No curso do processo seletivo, foi excluído do certame uma vez que na data designada para a incorporação — prevista para 01/07/2025 — ele teria ultrapassado o limite etário de 40 anos, 11 meses e 29 dias, conforme previsto no item 1.3 do edital.
Em sua inicial o impetrante confirma que "a incorporação para Estágio foi designada para 25/06/2025, quando o Impetrante teria 41 anos, 1 mês e 11 dias" (fl. 6 do ID 2192911002).
O impetrante alega que "Ainda que o edital preveja a exigência de idade máxima na data da incorporação, tal comando não possui respaldo em norma legal formal, tratando-se de restrição imposta por ato infralegal, o que contraria frontalmente o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e a jurisprudência consolidada do STF e STJ".
Ocorre que, diversamente do alegado, o edital possui respaldo em norma legal.
O art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, assim dispõe: Art. 27.
Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos.
Sendo assim, por expressa vedação legal, não pode haver ingresso após os 40 anos (40 anos, 11 meses e 29 dias).
O edital do certame, que o impetrante pretende impugnar, foi publicado já sob a égide desta legislação, de forma que deve a ela plena observância, uma vez que, apesar de fazer lei entre as partes (administração e candidatos), não pode se contrapor à Lei formal.
O próprio art. 142, § 3º, inciso X, da CF/88, confere à lei a prerrogativa de estabelecer os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, inclusive a limitação de idade, verbis: a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Assim, não há como se afastar que a limitação etária instituída pelo art. 27, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.375/64, está embasada pela Constituição de 1988, uma vez que tem amparo em disposição expressa no texto constitucional.
Não obstante tais esclarecimentos, a situação disposta no caso concreto é singular, sendo relevantes os argumentos apontados pelo impetrante no tópico "DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO IMPETRANTE": O Impetrante já integra os quadros da Administração Militar, exercendo, desde junho de 2023, a função de Terceiro-Sargento Temporário na Força Aérea, conforme se comprova pelos documentos anexos.
Sua trajetória militar demonstra que já passou por processo seletivo rigoroso, submetendo-se às exigências institucionais, como exames médicos, testes físicos, verificação documental e análise de conduta.
Portanto, trata-se de militar em plena atividade, com experiência comprovada e já considerado apto pela própria Administração.
A sua participação no atual processo seletivo tem por objetivo apenas a ascensão funcional temporária, pleiteando a incorporação como Oficial Técnico Temporário, dentro da mesma estrutura de militares voluntários.
Nesse cenário, a sua eliminação sob fundamento de que, na data da incorporação ao novo posto, ultrapassaria a idade limite de 40 anos, 11 meses e 29 dias, é contraditória e ilógica, pois ignora que: 1.
O Impetrante já presta serviço às Forças, exercendo função semelhante, no mesmo regime e sob os mesmos critérios; 2.
A idade limite já foi superada no ato da primeira incorporação, sem que isso tenha representado qualquer impedimento legal; 3.
A restrição não se justifica pela natureza das atribuições, pois não houve alteração substancial nas exigências funcionais entre os cargos de sargento e oficial temporário.
Sendo assim, apesar de ser evidente que a data limite para configuração do limite de idade deva ser a da incorporação, e não a da inscrição no concurso, no caso dos autos o impetrante já faz parte do quadro das Forças Armadas, de forma que o limite de idade já foi observado quando de seu ingresso originário.
Dessa forma, o impedimento de continuidade no concurso se afigura como contraditório e irrazoável, uma vez que o impetrante já "ingressou" nas Forças Armadas em data pretérita, não se tratando, portanto de novo "ingresso", sujeito a novo limite de idade.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato que excluiu o Impetrante do processo seletivo, assegurando: a sua manutenção provisória no certame até o julgamento final do presente mandado de segurança; a participação em todas as etapas subsequentes, inclusive a incorporação, se for o caso; a preservação de sua posição na ordem de classificação, com eventual bloqueio da vaga, a fim de garantir a utilidade da presente ação mandamental.
Notifique-se.
Após as informações, ao MPF.
Intimem-se COM URGÊNCIA.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
17/06/2025 21:11
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2025 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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