TRF1 - 1007741-02.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:07
Juntada de manifestação
-
23/08/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:50
Juntada de cumprimento de sentença
-
18/07/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 23:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 23:47
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANE DIAS DE NOVAES em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007741-02.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE DIAS DE NOVAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual a parte autora postula a condenação da ré a excluir seu nome de cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) em 28/01/2025 tomou conhecimento de que seu nome estava inserido em cadastros de restrição ao crédito por débito relativo à prestação do contrato de empréstimo firmado junto à Caixa Econômica Federal, vencida em 15/11/2024; (ii) referida prestação foi quitada em 16/12/2024; (iii) faz jus à exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Destarte, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, para que seja determinada a inversão, é indispensável que o magistrado verifique, a partir da análise do caso concreto e segundo as regras ordinárias da experiência, o preenchimento dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos.
Acerca da questão controvertida, observa-se que através dos documentos anexados aos autos com a inicial, a parte autora possui contrato de crédito consignado, cujas prestações são debitadas em sua conta bancária, mantida junto à Caixa Econômica Federal e que em 28/01/2025, a consulta a cadastros de restrição ao crédito informava a existência de débito em aberto, relativo a prestação do mencionado contrato, vencida em 15/11/2024.
A Caixa Econômica Federal, apresentou contestação onde anexou planilha de evolução do contrato da autora, na qual é possível verificar que a prestação vencida em 15/11/2024 foi quitada em 16/12/2024 e aquela vencida em 15/12/2024, foi quitada em 08/01/2025, ao passo que a prestação vencida em janeiro de 2025 foi quitada na data do vencimento, de modo que em 28/01/2025, não havia débito em aberto relativo ao contrato da autora.
Assim, com base na prova produzida nos autos, verifica-se que é indevida a permanência do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, razão pela qual deve ser acolhido o pedido para declarar a inexigibilidade do débito inserido em cadastros de restrição ao crédito.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser acolhido, uma vez que apesar de terem sido quitadas as prestações do contrato da autora vencidas a partir de novembro de 2024, em 28/01/2025 o seu nome ainda permanecia negativado pelo banco réu.
Uma vez demonstrada a irregularidade na negativação do nome do autor o dano é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo sofrido.
De acordo com o art. 944 do código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 CC).
Na hipótese do dano moral, essa extensão é de difícil delimitação pelo Juiz.
Assim, deve o magistrado, para fixá-la, considerar os critérios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a fixação dos danos morais deve ser feita com base nos precedentes que apreciaram casos semelhantes e nas circunstâncias do caso concreto.
Com essas considerações, e considerando o tempo de manutenção da inscrição indevida, fixo os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Tratando-se de responsabilidade extracontratual e danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da data do efetivo prejuízo, que, no caso, deve ser considerada a data em que a parte autora tomou conhecimento da negativação, 28/01/2025, sendo que a correção monetária deve ser feita a partir da data do arbitramento.
Nesse sentido, confira-se o teor dos enunciados nº 54 e nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Enunciado nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para declarar a inexigibilidade do débito inserido em cadastros de restrição ao crédito em nome da autora e condenar a Caixa Econômica Federal a excluir o nome da autora dos referidos cadastros, desde que tenha como causa o débito relativo ao contrato objeto dos autos e pagar-lhe indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, com juros de mora e correção monetária, pela aplicação da SELIC, desde 28/01/2025, conforme definido na fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 10 dias, adote as providências necessárias para excluir o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa débitos discutidos nestes autos.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença.
Cumprida a determinação acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente.
O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s).
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE DIAS DE NOVAES - CPF: *87.***.*25-02 (AUTOR)
-
07/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:53
Juntada de impugnação
-
02/05/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 09:08
Juntada de contestação
-
25/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
20/03/2025 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2025 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005750-95.2024.4.01.3900
Josiel de Miranda
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 16:03
Processo nº 1030446-24.2021.4.01.3700
Lucia Lima dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 08:33
Processo nº 1014155-07.2025.4.01.3700
Joao Andrade dos Santos
( Inss) Gerente Executivo - Aps Sao Luis...
Advogado: Eric Araujo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 08:32
Processo nº 1019709-38.2025.4.01.3500
Paulo Jose Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ismael Martins de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 15:56
Processo nº 1000140-16.2023.4.01.3308
Juliana Silva dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 15:43