TRF1 - 1009786-76.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009786-76.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELI ZATA REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação proposta contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, o BANCO DO BRASIL S/A e a UNIÃO, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial que condene os réus a proceder à renegociação do seu contrato do FIES.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) em 2012, celebrou contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior com o FNDE, para custeio das mensalidades do curso superior em que matriculada; (ii) encontra-se adimplente com as prestações do contrato; (iii) faz jus ao perdão da dívida, no percentual de 77%, conforme previsto na Lei n. 14.375/2022.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela União e a excluo da lide, tendo em vista que cabe ao FNDE a regulamentação do contrato do FIES celebrado pela autora.
Acerca da questão controvertida, verifica-se que a parte autora celebrou contrato para financiamento de encargos educacionais em 15/02/2012, ficando estabelecido na Cláusula Sétima que a taxa de juros incidente sobre o saldo devedor seria de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente em 0,279%.
Quanto ao pedido de perdão da dívida, observa-se que a parte autora reconhece que está adimplente com o contrato do FIES e, como esclarecido pelo banco réu, a renegociação dos contratos do FIES só é permitida quando há resolução vigente pelo CGFIES que a autorize, de modo que não havendo nenhuma resolução em vigor que autorize a revisão de contratos adimplentes, além do desconto já previsto para esses casos, não há como condenar os réus a promover a renegociação do contrato da parte autora.
Diante do exposto: 1-) JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação à União, ante a sua ilegitimidade passiva; e 2-) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
08/04/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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