TRF1 - 1013702-21.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:05
Juntada de e-mail
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29/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:20
Juntada de e-mail
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18/07/2025 17:59
Juntada de e-mail
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16/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:23
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 23:40
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 03:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:22
Juntada de manifestação
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1013702-21.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE REGINA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual a parte autora postula a condenação da ré a excluir seu nome de cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) estava inadimplente com o contrato de empréstimo pessoal celebrado com a Caixa Econômica Federal, razão pela qual teve seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito pelo banco; (ii) ocorre que o débito foi integralmente quitado em 10/03/2025, todavia, seu nome permaneceu negativado pelo menos até 02/05/2025.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Destarte, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, para que seja determinada a inversão, é indispensável que o magistrado verifique, a partir da análise do caso concreto e segundo as regras ordinárias da experiência, o preenchimento dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos.
Acerca da questão controvertida, observa-se que o documento anexado no id 2185783978 demonstra que o nome da autora foi inserido em cadastros de restrição ao crédito em janeiro de 2025, por débito vencido em janeiro de 2023, do contrato n. 38.***.***/2869-99-11, pela Caixa Econômica Federal.
Entretanto, o documento anexado no id 2185783853, comprova a alegação da autora de que o débito foi integralmente quitado em 10/03/2025, de modo que era indevida a manutenção do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito até 02/05/2025, em razão do mencionado débito, razão pela qual deve ser acolhido o pedido para que o banco réu providencie a baixa da negativação.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser acolhido, uma vez que apesar de ter sido integralmente quitado o débito do contrato n. 38.***.***/2869-99-11 em 10/03/2025, o seu nome permaneceu indevidamente inserido em cadastros de restrição ao crédito pelo menos até 02/05/2025.
Uma vez demonstrada a irregularidade na negativação do nome do autor o dano é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo sofrido.
De acordo com o art. 944 do código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 CC).
Na hipótese do dano moral, essa extensão é de difícil delimitação pelo Juiz.
Assim, deve o magistrado, para fixá-la, considerar os critérios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a fixação dos danos morais deve ser feita com base nos precedentes que apreciaram casos semelhantes e nas circunstâncias do caso concreto.
Com essas considerações, e considerando o tempo de manutenção da inscrição indevida, fixo os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Tratando-se de responsabilidade extracontratual e danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da data do efetivo prejuízo, que, no caso, deve ser considerada a data em que a parte autora tomou conhecimento da negativação,022/05/2025, sendo que a correção monetária deve ser feita a partir da data do arbitramento.
Nesse sentido, confira-se o teor dos enunciados nº 54 e nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Enunciado nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a Caixa Econômica Federal a excluir o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa o débito relativo ao contrato n. 38.***.***/2869-99-11 e pagar-lhe indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, com juros de mora e correção monetária, pela aplicação da SELIC, desde 02/05/2025, conforme definido na fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 10 dias, adote as providências necessárias para excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa débitos relativos ao contrato n. 38.***.***/2869-99-11, objeto dos autos.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença.
Cumprida a determinação acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente.
O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s).
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE REGINA DA SILVA - CPF: *20.***.*07-72 (AUTOR)
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09/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:36
Juntada de impugnação
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03/06/2025 21:54
Juntada de Certidão
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03/06/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:43
Juntada de contestação
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28/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:04
Juntada de emenda à inicial
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15/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/05/2025 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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