TRF1 - 1002671-25.2021.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1002671-25.2021.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES - BA40726, MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA - BA60859 e LILA GONCALVES ALVES - BA40205 POLO PASSIVO:RENATO RODRIGUES LEITE JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA TOMAZ GONCALVES - MG174556, FERNANDO JOSE DOS PASSOS - MG102690 e YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS - BA27558 DECISÃO (Embargos de Declaração) Os réus SUZY ARAUJO SILVA e BAHIA MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS – EIRELI – ME apresentaram embargos de declaração em face do despacho de Id 2187870244, no qual determinou a citação pessoal dos réus Renato Rodrigues Leite Júnior e Vandira Teixeira de Carvalho, em cumprimento à decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento interposto por eles.
Sustentam os recorrentes que a ordem do referido despacho deveria ser estendida aos réus, uma vez que os motivos que levaram à decisão no agravo de instrumento também se aplicam aos embargantes, porquanto a procuração por eles outorgadas não possui poderes específicos para recebimento de citação.
Contrarrazões ofertadas pelo MPF ao evento 2191969676, pugnando pela rejeição do recurso interposto pelos réus.
Em seguida, constam nos autos contestação apresentada por SUZY ARAUJO SILVA e BAHIA MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS – EIRELI – ME.
Decido. É cediço que a oposição de embargos de declaração é restrita às hipóteses de presença de obscuridade, contradição, omissão e correção de erro material, em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não estão relacionados com o acerto do ato decisório, mas ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença.
Assim, não servem para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
A propósito, não são cabíveis embargos de declaração contra despacho, porquanto irrecorível, conforme inteligência do art. 1.001 do CPC.
Nesse contexto, o despacho de Id 2187870244 não possui nenhum conteúdo decisório, de forma que apenas deu cumprimento ao quanto determinado na decisão prolatada em sede de agravo de instrumento.
Ademais, em que pese a procuração outorgada pelos recorrentes, de fato, não possua a indicação de poderes específicos para recebimento de citação, os embargantes ofertaram, voluntariamente, contestação nos autos, incindindo, na espécie, o disposto no §1º, do art. 239, do CPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Assim, o recurso não merece ser conhecido. À Secretaria, oficie-se o Juízo deprecado para que informe a este Juízo Federal, o mais breve possível, acerca do andamento da carta precatória de Id 2188383071 (comprovante de protocolo ao Id 2188645826).
Cumprido o ato citatório e transcorrido o prazo para contestação, conceda-se vista a parte autora (inclusive ao MPF), pelo prazo legal, para apresentar réplica e as partes para indicação das provas que pretendam produzir.
Oportunamente, retornem conclusos os autos, com prioridade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data certificada no sistema.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
14/03/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2025 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:29
Juntada de manifestação
-
09/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:58
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
11/03/2024 08:23
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2024 10:35
Juntada de parecer
-
01/12/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 22:41
Juntada de emenda à inicial
-
09/08/2023 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2023 22:50
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 22:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
25/07/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/04/2023 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:59
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 11:59
Juntada de parecer
-
01/12/2021 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:25
Juntada de manifestação
-
22/10/2021 09:29
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 23/09/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:29
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 23/09/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:29
Decorrido prazo de VANDIRA TEIXEIRA DE CARVALHO em 16/09/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:52
Decorrido prazo de SUZY ARAUJO SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 22:40
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 17:12
Juntada de diligência
-
26/08/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 17:05
Juntada de diligência
-
25/08/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:04
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2021 21:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 12:16
Juntada de emenda à inicial
-
30/06/2021 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 17:07
Juntada de parecer
-
10/05/2021 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
10/05/2021 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2021 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003497-79.2025.4.01.4101
Agnaldo Rodrigues
Coordenador Regional da Pericia Medica F...
Advogado: Geovane Campos Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 12:39
Processo nº 1001387-23.2023.4.01.3505
Antonio Martins de Godoi Primo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Henrique Gualberto Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 16:19
Processo nº 1001387-23.2023.4.01.3505
Antonio Martins de Godoi Primo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Henrique Gualberto Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 15:25
Processo nº 1004968-81.2025.4.01.3600
Keren Hapuk da Silva Araujo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Beatriz Gonzaga Quirol
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 16:36
Processo nº 1004968-81.2025.4.01.3600
Keren Hapuk da Silva Araujo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Beatriz Gonzaga Quirol
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2025 18:13